Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003338 |
| Acordão: | 92-273-2 |
| Processo: | 91-0384 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | ASSEMBEIA DA REPUBLICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA INDEMNIZAÇÃO REMIÇÃO COLONIA DIREITO FUNDAMENTAL ANALOGO DECRETO REGIONAL ASSEMBLEIA REGIONAL COMPETENCIA LEGISLATIVA DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PROPRIEDADE PRIVADA PROPRIEDADE DOS MEIOS DE PRODUÇÃO INTERVENÇÃO NOS MEIOS DE PRODUÇÃO BASES DA REFORMA AGRARIA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA DELEGAÇÃO DE PODERES |
| Nº do Documento: | TCA19920714922732 |
| Data do Acordão: | 07/14/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 271 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/23/1992 |
| Página do Diário da República: | 11038 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART167 Q. 1989 ART62 N2 ART82. |
| Normas Apreciadas: | DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART7 N2. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART7 N2. |
| Legislação Nacional: | L 77/77 DE 1977/09/29 ART55 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. REGIÕES AUTONOMAS. |
| Área Temática 2: | DIR REAIS. DIR ECON - DIR AGR. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo 7, do Decreto Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, que estabelece um criterio de indemnização por remição da propriedade do solo operada por extinção da colonia. |
| Sumário: | I - A legislação estabelecedora dos criterios a que ha-de obedecer a fixação de indemnização devida aos senhorios em consequencia da remição da propriedade do solo operada pela extinção da colonia repousa no n. 2 do artigo 62 da Constituição (se a questão for focalizada em sede da privação do direito de propriedade por expropriação), ou então no seu artigo 82, (no caso de a questão ser vista a luz da privação da propriedade dos meios de produção), e isto tendo em conta a sua materialidade. II - E assim se deve equacionar o problema porquanto, na primeira optica, conquanto o direito de propriedade não entronque directamente de um ponto de vista constitucional nos direitos, liberdades e garantias enunciados no Titulo II da Parte I da Constituição da Republica Portuguesa, deve ele ser perspectivado como um direito fundamental analogo aqueles e, em consequencia, dado o preceituado no artigo 17 da Constituição, cabera na esfera de competencia reservada parlamentar a edição de normas que contendam com os aspectos verdadeiramente significativos e determinantes da sua caracterização como garantia constitucional, sendo que, inequivocamente, um desses aspectos sera o da privação do direito por expropriação. III - Adoptando-se a segunda focagem da questão, ponderando o que se estatui no artigo 82 da Constituição da Republica Portuguesa, então ser-se-a conduzido a que a referida edição normativa cabe, sem que se possam levantar duvidas a esse respeito, no disposto na alinea q) do artigo 167 da Constituição. IV - Mesmo que porventura se defendesse que a materia era atinente a reforma agraria e, logo, caberia na alinea i) do mesmo artigo 167, (versão originaria), o que consequenciaria o entendimento de que ao orgão parlamentar somente incumbiria definir as respectivas bases gerais, o que e certo e que, no tocante aos criterios indemnizatorios, sempre relevaria a dita alinea q), que se deveria considerar especial em relação aquela outra alinea i), por isso que cabe aquele orgão a regulação integral do que se prende com a fixação das indemnizações devidas pelas nacionalizações ou expropriações que promanem dessa reforma agraria. V - Por outro lado, não podera dizer-se que a norma em causa, o n. 2 do artigo 7, do Decreto Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, se limita tão somente a explicitar um criterio indemnizatorio que, face as circunstancias, não poderia ser outro, e isto porque e figuravel a adopção de outros criterios que não unicamente os decorrentes do valor actual do solo considerado para fins agricolas e por desbravar. VI - Não se pode pretender que a Assembleia da Republica, ao editar o disposto no n. 1 do artigo 55, da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, que efectua remissão para a legislação estabelecida em decreto da Assembleia Regional da Madeira, tenha querido |
| Texto Integral: |