Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002560 |
| Acordão: | 90-308-P |
| Processo: | 89-0234 |
| Relator: | ANTONIO VITORINO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE FORÇA MILITARIZADA FORÇAS ARMADAS MILITARES PESSOAL CIVIL DIREITO A LIBERDADE TRIBUNAL MILITAR CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR RESTRIÇÃO AO EXERCICIO DE DIREITOS DIREITO A SEGURANÇA EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS |
| Nº do Documento: | TSC1990120590308P |
| Data do Acordão: | 12/05/1990 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROVEDOR DE JUSTIÇA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 17 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 01/21/1991 |
| Página do Diário da República: | 327 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 3 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | BRAVO SERRA. VITOR NUNES DE ALMEIDA. TAVARES DA COSTA. |
| Constituição: | 1976 ART300 N2. 1982 ART270 ART167 M. 1989 ART27 ART215 ART298 N2 ART46 N4 ART167 P ART275 N1 ART282. |
| Normas Apreciadas: | DL 282/76 DE 1976/04/20 ART4 N2. |
| Normas Declaradas Inconst.: | DL 282/76 DE 1976/04/20 ART4 N2. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART54 N1. L 65/87 DE 1978/10/13 ART2 A. CJM77 ART1 N2. RDM77ART22 ART26 ART27 ART28 ART34 ART35 ART36. L 5/75 DE 1975/03/14 ART6. DL 282/76 DE 1976/04/20 ART2 N2 N3 N4 N5 N6 ART4 N2 ART7 N1 ART18 N2 NA REDACÇÃO DO DL 191/84 DE 1984/06/08 ART19 N1 NA REDACÇÃO DO DL 107/89 DE 1989/04/13 ART1 ART4 N2 N3 ART5 ART6 ART7 N3 ART17 DL 618/70 DE 1970/12/14 ART1 ART4 N3 ART8. DL 49410 DE 1969/11/21. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Referência a Pareceres: | P PGR 181/80 IN BMJ N310 PAG 157. |
| Área Temática 1: | DEFESA NACIONAL. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - DISC MIL - JUST MIL. |
| Decisão: | a) - Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4, n. 2 do Decreto-Lei n. 282/76, de 20 de Abril, que dispõe que o pessoal do Quadro de Pessoal Militarizado da Marinha fica sujeito ao foro militar, na parte aplicavel a militares, em função das equivalencias entre as suas categorias funcionais e os postos militares da Armada. b) - Limita os efeitos da inconstitucionalidade, por forma a ressalvar os casos ja definitivamente resolvidos (e os seus efeitos) a data da publicação do presente Acordão no Diario da Republica. |
| Sumário: | I - As categorias funcionais que integram o Quadro de Pessoal Militarizado da Marinha (QPMM), em função das tarefas que lhe eram cometidas por lei, desde 1970, sempre se afastaram, no dominio disciplinar e do foro aplicaveis, do estatuto tipico e caracteristico do pessoal (civil) da Administração Publica. II - A Constituição distingue entre associações de tipo militar, militarizadas e paramilitares, fa-lo não apenas numa mera perspectiva organizatoria, reportavel ao seu enquadramento institucional, mas tambem numa optica definitoria de distintos estatutos pessoais, embora no artigo 270 equipare, em concreto, os militares e os agentes militarizados (dos quadros permanentes e desde que em serviço efectivo) para efeitos de restrição de alguns direitos fundamentais. III - As caracteristicas peculiares de uma força militarizada presentes, em maior ou menor grau e com maior ou menor propriedade, nos grupos profissionais que integram o QPMM, se bem que se aproximem daquelas tipicas da instituição militar, contudo, com esta não o identificam totalmente, uma vez que o QPMM constitui um corpo militarizado proprio integrado por grupos profissionais cujas funções, em principio, se não confundem com as missões atribuidas as forças armadas. IV - O disposto no n. 2 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 282/76, de 20 de Abril, na parte em que sujeita a disciplina militar, enquanto aplicavel a militares, o pessoal do QPMM viola o disposto no artigo 27 da Constituição, por não se poder considerar abrangido na excepção ao regime geral sobre privação da liberdade constante da alinea c) do n. 3 desse artigo 27. V - A interpretação segundo a qual a circunstancia institucional de o QPMM integrar, como quadro autonomo, a estrutura das forças armadas daria origem a como que uma especie de "atracção" do pessoal desse quadro para o ambito tipico das relações funcionais das forças armadas e consequentemente "emprestaria" a esse pessoal um estatuto em tudo identico aos dos quadros permanentes dos tres ramos das forças armadas não encontra qualquer arrimo na Constituição. VI - Ao concluir-se pela ilegitimidade constitucional da remissão generica para a disciplina militar operada pelo n. 2 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 282/76, não resulta excluida a possibilidade que sempre assistira ao legislador de poder vir a definir um estatuto disciplinar especifico do pessoal do QPMM, atentas as particularidades das suas funções e desde que para tanto respeite os pertinentes limites constitucionais, designadamente os atinentes ao especial estatuto juridico-constitucional dos agentes militarizados. VII - O alargamento da sujeição do pessoal do QPMM a tutela dos tribunais militares quanto aos crimes essencialmente militares para os quais releva, em termos de caracterização, a propria qualidade do agente não e constitucionalmente admissivel. VIII - Independentemente de saber se estaremos perante um diploma de direito ordinario anterior a vigencia da Constituição ou perante um diploma de direito ordinario posterior a Constituição e indubitavel encontrarmo-nos perante um daqueles casos contemplados no n. 4 do artigo 282 da Constituição, onde especiais razões de segurança juridica justificam plenamente que o tribunal proceda a fixação dos efeitos da declaração com um alcance mais restrito do que os resultantes do n. 1 ou do n. 2 do mesmo artigo da lei fundamental. |
| Texto Integral: |