Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002560
Acordão: 90-308-P
Processo: 89-0234
Relator: ANTONIO VITORINO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
FORÇA MILITARIZADA
FORÇAS ARMADAS
MILITARES
PESSOAL CIVIL
DIREITO A LIBERDADE
TRIBUNAL MILITAR
CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR
RESTRIÇÃO AO EXERCICIO DE DIREITOS
DIREITO A SEGURANÇA
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS
Nº do Documento: TSC1990120590308P
Data do Acordão: 12/05/1990
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROVEDOR DE JUSTIÇA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 17
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 01/21/1991
Página do Diário da República: 327
Votação: UNANIMIDADE COM 3 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: BRAVO SERRA. VITOR NUNES DE ALMEIDA. TAVARES DA COSTA.
Constituição: 1976 ART300 N2.
1982 ART270 ART167 M.
1989 ART27 ART215 ART298 N2 ART46 N4 ART167 P ART275 N1 ART282.
Normas Apreciadas: DL 282/76 DE 1976/04/20 ART4 N2.
Normas Declaradas Inconst.: DL 282/76 DE 1976/04/20 ART4 N2.
Legislação Nacional: LTC82 ART54 N1.
L 65/87 DE 1978/10/13 ART2 A.
CJM77 ART1 N2.
RDM77ART22 ART26 ART27 ART28 ART34 ART35 ART36.
L 5/75 DE 1975/03/14 ART6.
DL 282/76 DE 1976/04/20 ART2 N2 N3 N4 N5 N6 ART4 N2 ART7 N1 ART18 N2 NA REDACÇÃO DO DL 191/84 DE 1984/06/08 ART19 N1 NA REDACÇÃO DO DL 107/89 DE 1989/04/13 ART1 ART4 N2 N3 ART5 ART6 ART7 N3 ART17 DL 618/70 DE 1970/12/14 ART1 ART4 N3 ART8.
DL 49410 DE 1969/11/21.
Jurisprudência Constitucional:
Referência a Pareceres: P PGR 181/80 IN BMJ N310 PAG 157.
Área Temática 1: DEFESA NACIONAL. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR MIL - DISC MIL - JUST MIL.
Decisão: a) - Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo
4, n. 2 do Decreto-Lei n. 282/76, de 20 de Abril, que dispõe que o pessoal do Quadro de Pessoal Militarizado da Marinha fica sujeito ao foro militar, na parte aplicavel a militares, em função das equivalencias entre as suas categorias funcionais e os postos militares da Armada. b) - Limita os efeitos da inconstitucionalidade, por forma a ressalvar os casos ja definitivamente resolvidos
(e os seus efeitos) a data da publicação do presente Acordão no Diario da Republica.
Sumário: I - As categorias funcionais que integram o Quadro de Pessoal Militarizado da Marinha (QPMM), em função das tarefas que lhe eram cometidas por lei, desde
1970, sempre se afastaram, no dominio disciplinar e do foro aplicaveis, do estatuto tipico e caracteristico do pessoal (civil) da Administração Publica.
II - A Constituição distingue entre associações de tipo militar, militarizadas e paramilitares, fa-lo não apenas numa mera perspectiva organizatoria, reportavel ao seu enquadramento institucional, mas tambem numa optica definitoria de distintos estatutos pessoais, embora no artigo 270 equipare, em concreto, os militares e os agentes militarizados (dos quadros permanentes e desde que em serviço efectivo) para efeitos de restrição de alguns direitos fundamentais.
III - As caracteristicas peculiares de uma força militarizada presentes, em maior ou menor grau e com maior ou menor propriedade, nos grupos profissionais que integram o QPMM, se bem que se aproximem daquelas tipicas da instituição militar, contudo, com esta não o identificam totalmente, uma vez que o QPMM constitui um corpo militarizado proprio integrado por grupos profissionais cujas funções, em principio, se não confundem com as missões atribuidas as forças armadas.
IV - O disposto no n. 2 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 282/76, de 20 de Abril, na parte em que sujeita a disciplina militar, enquanto aplicavel a militares, o pessoal do QPMM viola o disposto no artigo 27 da Constituição, por não se poder considerar abrangido na excepção ao regime geral sobre privação da liberdade constante da alinea c) do n. 3 desse artigo 27.
V - A interpretação segundo a qual a circunstancia institucional de o QPMM integrar, como quadro autonomo, a estrutura das forças armadas daria origem a como que uma especie de "atracção" do pessoal desse quadro para o ambito tipico das relações funcionais das forças armadas e consequentemente "emprestaria" a esse pessoal um estatuto em tudo identico aos dos quadros permanentes dos tres ramos das forças armadas não encontra qualquer arrimo na Constituição.
VI - Ao concluir-se pela ilegitimidade constitucional da remissão generica para a disciplina militar operada pelo n. 2 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 282/76, não resulta excluida a possibilidade que sempre assistira ao legislador de poder vir a definir um estatuto disciplinar especifico do pessoal do QPMM, atentas as particularidades das suas funções e desde que para tanto respeite os pertinentes limites constitucionais, designadamente os atinentes ao especial estatuto juridico-constitucional dos agentes militarizados.
VII - O alargamento da sujeição do pessoal do QPMM a tutela dos tribunais militares quanto aos crimes essencialmente militares para os quais releva, em termos de caracterização, a propria qualidade do agente não e constitucionalmente admissivel.
VIII - Independentemente de saber se estaremos perante um diploma de direito ordinario anterior a vigencia da Constituição ou perante um diploma de direito ordinario posterior a Constituição e indubitavel encontrarmo-nos perante um daqueles casos contemplados no n. 4 do artigo 282 da Constituição, onde especiais razões de segurança juridica justificam plenamente que o tribunal proceda a fixação dos efeitos da declaração com um alcance mais restrito do que os resultantes do n. 1 ou do n. 2 do mesmo artigo da lei fundamental.
Texto Integral: