Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001945 |
| Acordão: | 89-322-P |
| Processo: | 86-0120 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | REGIÃO AUTONOMA DISPOSIÇÃO DE RECEITAS FISCAIS IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLIFEROS PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERESSE JURIDICO RELEVANTE NORMA REVOGADA CONFORMIDADE DOS ACTOS DO ESTADO |
| Nº do Documento: | TSC1989032989322P |
| Data do Acordão: | 03/29/1989 |
| Espécie: | SUCESSIVA |
| Requerente: | PRESIDENTE GOV REG MADEIRA |
| Requerido: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA |
| Nº do Diário da República: | 140 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/21/1989 |
| Página do Diário da República: | 6071 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART229 F ART3 N2 ART3 N3 ART277 N1. |
| Normas Suscitadas: | L 9/86 DE 1986/04/30 ART41 N2. |
| Legislação Nacional: | DL 36501 DE 1947/09/09. DL 95/86 DE 1986/05/13. DL 96/86 DE 1986/05/13. L 49/86 DE 1986/12/31. DL 292/87 DE 1987/06/30. DL 282/88 DE 1988/12/08. DL 22/77 DE 1977/01/18. DL 186/86 DE 1986/07/14. LTC82 ART51 N5. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | REGIÕES AUTONOMAS. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. |
| Decisão: | Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 41, n. 2, da Lei n. 9/86, de 30 de Abril, relativa a consignação ao Fundo de Abastecimento da receita do Imposto sobre os Produtos Petroliferos, por falta de interesse juridico. |
| Sumário: | I - Limitando-se os preceitos contidos nos artigos 3, ns. 2 e 3 e 277 da Constituição a afirmar genericamente o principio da constitucionalidade e a definir as consequencias da sua infracção, não são os mesmos passiveis de violação autonoma. II - As taxas ou diferenciais de compensação acresciam aos impostos que incidiam sobre os produtos petroliferos e constituiam mecanismos de compensação de preços desses produtos. III - Os saldos gerados, em virtude de os diferenciais positivos mais que compensarem os diferenciais negativos, eram consignados ao Fundo de Abastecimento para a compensação de preços de outros produtos. IV - A transformação de tais taxas no Imposto sobre os Produtos Petroliferos pela Lei n. 9/86, de 30 de Abril, nada implicou quanto a sua determinação concreta e cobrança e quanto a sua consignação ao Fundo de Abastecimento. Com efeito, isto apenas se alterou com o Decreto-Lei n. 292/87, de 30 de Junho, que veio cometer a Direcção Geral das Alfandegas a cobrança do referido imposto e a atribuir a sua receita ao Estado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987. V - Ate esta data, porem, e extinto que foi o Fundo de Abastecimento pelo Decreto-Lei n. 95/86, de 13 Maio, o Imposto sobre os Produtos Petroliferos passou transitoriamente a ser determinado e cobrado pelo Instituto Nacional de Garantia Agricola, tendo-o este cobrado e entregue nos cofres do Estado. VI - Achando-se revogada desde 1/1/87, a norma do artigo 41, n. 2, da Lei n. 9/86 deixou de poder violar o eventual direito das regiões autonomas a participar nas receitas dos impostos ai cobrados, não havendo assim interesse no conhecimento do pedido a partir dessa data. VII - Quanto ao periodo de 1-5 a 31-12, de 1986, tambem não existe interesse no conhecimento do pedido, uma vez que, tratando-se de norma revogada, não existem efeitos que haja que eliminar. Isso porque, relativamente ao periodo de 15-7 a 31-12 a Região Autonoma da Madeira recebeu efectivamente a sua parte na receita do Imposto sobre os Produtos Petroliferos, e relativamente ao periodo de 1-5 a 14-7 a participação da Região na receita do Imposto não ter sido excluida por aplicação do preceito "sub judicio", mas por aplicação da lei geral nessa materia. |
| Texto Integral: |