Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001945
Acordão: 89-322-P
Processo: 86-0120
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: REGIÃO AUTONOMA
DISPOSIÇÃO DE RECEITAS FISCAIS
IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLIFEROS
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
INTERESSE JURIDICO RELEVANTE
NORMA REVOGADA
CONFORMIDADE DOS ACTOS DO ESTADO
Nº do Documento: TSC1989032989322P
Data do Acordão: 03/29/1989
Espécie: SUCESSIVA
Requerente: PRESIDENTE GOV REG MADEIRA
Requerido: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
Nº do Diário da República: 140
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/21/1989
Página do Diário da República: 6071
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART229 F ART3 N2 ART3 N3 ART277 N1.
Normas Suscitadas: L 9/86 DE 1986/04/30 ART41 N2.
Legislação Nacional: DL 36501 DE 1947/09/09.
DL 95/86 DE 1986/05/13.
DL 96/86 DE 1986/05/13.
L 49/86 DE 1986/12/31.
DL 292/87 DE 1987/06/30.
DL 282/88 DE 1988/12/08.
DL 22/77 DE 1977/01/18.
DL 186/86 DE 1986/07/14.
LTC82 ART51 N5.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: REGIÕES AUTONOMAS. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR FISC.
Decisão: Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma constante do artigo
41, n. 2, da Lei n. 9/86, de 30 de Abril, relativa a consignação ao Fundo de Abastecimento da receita do Imposto sobre os Produtos Petroliferos, por falta de interesse juridico.
Sumário: I - Limitando-se os preceitos contidos nos artigos 3, ns. 2 e 3 e 277 da Constituição a afirmar genericamente o principio da constitucionalidade e a definir as consequencias da sua infracção, não são os mesmos passiveis de violação autonoma.
II - As taxas ou diferenciais de compensação acresciam aos impostos que incidiam sobre os produtos petroliferos e constituiam mecanismos de compensação de preços desses produtos.
III - Os saldos gerados, em virtude de os diferenciais positivos mais que compensarem os diferenciais negativos, eram consignados ao Fundo de Abastecimento para a compensação de preços de outros produtos.
IV - A transformação de tais taxas no Imposto sobre os Produtos Petroliferos pela Lei n. 9/86, de 30 de Abril, nada implicou quanto a sua determinação concreta e cobrança e quanto a sua consignação ao Fundo de Abastecimento. Com efeito, isto apenas se alterou com o Decreto-Lei n. 292/87, de 30 de Junho, que veio cometer a Direcção Geral das Alfandegas a cobrança do referido imposto e a atribuir a sua receita ao Estado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.
V - Ate esta data, porem, e extinto que foi o Fundo de Abastecimento pelo Decreto-Lei n. 95/86, de 13
Maio, o Imposto sobre os Produtos Petroliferos passou transitoriamente a ser determinado e cobrado pelo Instituto Nacional de Garantia Agricola, tendo-o este cobrado e entregue nos cofres do Estado.
VI - Achando-se revogada desde 1/1/87, a norma do artigo
41, n. 2, da Lei n. 9/86 deixou de poder violar o eventual direito das regiões autonomas a participar nas receitas dos impostos ai cobrados, não havendo assim interesse no conhecimento do pedido a partir dessa data.
VII - Quanto ao periodo de 1-5 a 31-12, de 1986, tambem não existe interesse no conhecimento do pedido, uma vez que, tratando-se de norma revogada, não existem efeitos que haja que eliminar. Isso porque, relativamente ao periodo de 15-7 a 31-12 a Região Autonoma da Madeira recebeu efectivamente a sua parte na receita do Imposto sobre os Produtos Petroliferos, e relativamente ao periodo de 1-5 a 14-7 a participação da Região na receita do Imposto não ter sido excluida por aplicação do preceito "sub judicio", mas por aplicação da lei geral nessa materia.
Texto Integral: