Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002516 |
| Acordão: | 90-264-1 |
| Processo: | 90-0057 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19901016902641 |
| Data do Acordão: | 10/16/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TP PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART167 I. |
| Normas Apreciadas: | DL 401/79 DE 1979/09/21 ART25. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 401/79 DE 1979/09/21 ART25. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR FISC - CONTENC FISC. |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade, constante do Acordão n. 72/90, relativa a norma do artigo 25 do Decreto-Lei n. 401/79, de 21 de Setembro, que dispõe serem os tribunais comuns competentes para a cobrança coerciva das taxas e sobretaxas em divida a Radiotelevisão Portuguesa, bem como para a aplicação de multas, quando não pagas voluntariamente. |
| Sumário: | Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração aos casos submetidos a julgamento. |
| Texto Integral: |