Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000696
Acordão: 86-200-1
Processo: 86-0081
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
RECLAMAÇÃO POR NULIDADES
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
Nº do Documento: TRC19860604862001
Data do Acordão: 06/04/1986
Espécie: RECLAMAÇÕES
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STM
Nº do Diário da República: 194
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/25/1986
Página do Diário da República: 7932
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART280 N1 B ART280 N4.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B ART72 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR MIL - JUST MIL.
Decisão: Indefere reclamação contra não admissão de recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
Sumário: I - Deve entender-se a exigencia do artigo 280, n. 1, alinea b), da Constituição, relativa a invocação da inconstitucionalidade "durante o processo", não num sentido puramente formal ( tal que a inconstitucionalidade possa ser suscitada ate a extinção da instancia), mas num sentido funcional ( tal que essa invocação havera de ser feita em momento em que o Tribunal "a quo" ainda possa conhecer da questão, isto e, ainda não tenha esgotado o poder jurisdicional sobre a materia em causa). Consequentemente,
II - O requerimento de arguição de nulidades de uma decisão judicial e meio inidoneo para se suscitar "ex novo" a questão de inconstitucionalidade, para o efeito de se poder vir a usar do recurso previsto naquela disposição fundamental, so assim não sucedendo se a questão de inconstitucionalidade invocada respeitar a norma sobre a competencia do tribunal recorrido, e implicar, se procedente, a sua incompetencia absoluta, visto que a arguição desta incompetencia pode suscitar-se em qualquer estado do processo enquanto não houver sentença com transito em julgado sobre o fundo da causa.
Texto Integral: