Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000696 |
| Acordão: | 86-200-1 |
| Processo: | 86-0081 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE RECLAMAÇÃO POR NULIDADES INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO |
| Nº do Documento: | TRC19860604862001 |
| Data do Acordão: | 06/04/1986 |
| Espécie: | RECLAMAÇÕES |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STM |
| Nº do Diário da República: | 194 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/25/1986 |
| Página do Diário da República: | 7932 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART280 N1 B ART280 N4. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B ART72 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - JUST MIL. |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão de recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - Deve entender-se a exigencia do artigo 280, n. 1, alinea b), da Constituição, relativa a invocação da inconstitucionalidade "durante o processo", não num sentido puramente formal ( tal que a inconstitucionalidade possa ser suscitada ate a extinção da instancia), mas num sentido funcional ( tal que essa invocação havera de ser feita em momento em que o Tribunal "a quo" ainda possa conhecer da questão, isto e, ainda não tenha esgotado o poder jurisdicional sobre a materia em causa). Consequentemente, II - O requerimento de arguição de nulidades de uma decisão judicial e meio inidoneo para se suscitar "ex novo" a questão de inconstitucionalidade, para o efeito de se poder vir a usar do recurso previsto naquela disposição fundamental, so assim não sucedendo se a questão de inconstitucionalidade invocada respeitar a norma sobre a competencia do tribunal recorrido, e implicar, se procedente, a sua incompetencia absoluta, visto que a arguição desta incompetencia pode suscitar-se em qualquer estado do processo enquanto não houver sentença com transito em julgado sobre o fundo da causa. |
| Texto Integral: |