Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003421
Acordão: 92-356-2
Processo: 92-0401
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
CONHECIMENTO DO RECURSO
Nº do Documento: TCB19921111923562
Data do Acordão: 11/11/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Legislação Nacional: LTC82 ART75-A N5 ART76 N2 ART78-A N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por o requerimento de interposição não indicar a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
Sumário: I - O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75-A da
Lei 28/82, de 15 de Novembro, mesmo apos o suprimento previsto no seu n. 5.
II - Não constando desse requerimento a indicação da norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse, era de cumprir no tribunal recorrido o disposto no citado artigo 75-A, n. 5, e no artigo 76, n. 2, do mesmo diploma, visto tais preceitos terem, como destinatario, o tribunal que tiver proferido a decisão recorrida.
III - Se no tribunal recorrido não e dado cumprimento ao disposto no referido artigo 75-A, n. 5, pode, e deve, o relator no Tribunal Constitucional substituir-se ao relator no tribunal recorrido, fazendo o convite ai previsto. Mas, na falta de indicação dos elementos que o requerimento deve conter, a solução não e a não admissão do recurso interposto, mas o não conhecimento do recurso apos a exposição a que se refere o n. 1 do artigo 78-A daquela Lei.
Texto Integral: