Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003421 |
| Acordão: | 92-356-2 |
| Processo: | 92-0401 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONHECIMENTO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCB19921111923562 |
| Data do Acordão: | 11/11/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART75-A N5 ART76 N2 ART78-A N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por o requerimento de interposição não indicar a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie. |
| Sumário: | I - O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, mesmo apos o suprimento previsto no seu n. 5. II - Não constando desse requerimento a indicação da norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse, era de cumprir no tribunal recorrido o disposto no citado artigo 75-A, n. 5, e no artigo 76, n. 2, do mesmo diploma, visto tais preceitos terem, como destinatario, o tribunal que tiver proferido a decisão recorrida. III - Se no tribunal recorrido não e dado cumprimento ao disposto no referido artigo 75-A, n. 5, pode, e deve, o relator no Tribunal Constitucional substituir-se ao relator no tribunal recorrido, fazendo o convite ai previsto. Mas, na falta de indicação dos elementos que o requerimento deve conter, a solução não e a não admissão do recurso interposto, mas o não conhecimento do recurso apos a exposição a que se refere o n. 1 do artigo 78-A daquela Lei. |
| Texto Integral: |