Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002826
Acordão: 91-230-2
Processo: 90-0210
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: ACTO ADMINISTRATIVO
SUSPENSÃO DA EFICACIA
PRINCIPIO DA IGUALDADE
ACESSO AOS TRIBUNAIS
GARANTIAS DE RECURSO CONTENCIOSO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
PRESUNÇÃO DA LEGALIDADE
PRIVILEGIO DA EXECUÇÃO PREVIA
REFORMA AGRARIA
Nº do Documento: TCA19910523912302
Data do Acordão: 05/23/1991
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO E PARTICULAR
Requerido: STA
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: SOUSA E BRITO. NUNES DE ALMEIDA. MARIO DE BRITO.
Constituição: 1982 ART13 N2 ART20 N2 ART96 N1 ART97 N1 ART268 N2 ART268 N3 ART288 ART278 ART279 N2 ART283.
Normas Apreciadas: L 109/88 DE 1988/10/26 ART50.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 187/88 IN DR IIS 1988/09/05.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR ADM - GARANT ADM CONTENC ADM.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 50 da Lei n. 109/88, que estabelece requisitos especiais para a suspensão da eficacia dos actos administrativos que, no ambito da reforma agraria, determinem a entrega de reservas ou reconheçam não ter sido expropriado ou nacionalizado determinado predio rustico
Sumário: I - Não viola o principio da igualdade a norma que fornece ao juiz um criterio de hierarquização de interesses de particulares em conflito entre si, em materia de decisão sobre o pedido de suspensão, criterio esse omisso na lei geral. Com efeito: - ao legislador e licito fixar os criterios pelos quais os tribunais se hão-de guiar nas suas decisões, o que não significa por em perigo a independencia dos juizes, que so tem que fazer apelo ao seu prudente arbitrio quando a lei lhes fornece criterios de decisão: - a lei atende a diferente situação dos reservatorios no confronto com a de outros interessados e consagra uma solução com fundamento material, uma solução razoavel.
II - Tambem por esta ultima razão não viola o principio da igualdade a norma que fixa pressupostos e requisitos de que depende a concessão da suspensão da executoriedade diferentes e mais exigentes do que aqueles que estão previstos para a generalidade dos casos.
III - A norma que estabelece que os orgãos e agentes hão-de dar prioridade a execução dos despachos de atribuição de reservas, por estar dirigida a administração e porque o legislador e quem tem legitimidade para definir quais os interesses publicos que devem ter-se por prioritarios, e estranha a materia de direito de acesso aos tribunais.
IV - A mesma norma, mesmo que se entenda como repercurtindo-se no incidente de suspensão da executoriedade, por consagrar um regime justificado que atende a uma situaçaõ inteiramente diversa daquelas que, na generalidade dos casos, a administração tem de decidir, não viola o principio da igualdade.
V - A suspensão da eficacia dos actos administrativos de que se tenha interposto recurso contencioso com vista a obter a sua anulação não e por enquanto, uma garantia constitucional, podendo, por isso, o legislador retira-la pura e simplesmente ou definir como tiver por mais razoavel os respectivos pressupostos e bem assim os requisitos da sua concessão.
VI - Não pode afirmar-se que o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20, n. 2, e explicitado quanto aos actos administrativos no artigo 266, n. 3, nos casos em que a execução do acto seja susceptivel de causar danos irreparaveis ou de dificil reparação estara condicionado na sua eficacia e, por essa razão, envolvera tambem a atribuição de um eventual direito a suspensão da executoriedade do acto impugnado: e que, mesmo sem o acrescimo de garantia que e a suspensão, o direito ao recurso continua a ser assegurado, embora possa ser mais problematico, em certos casos, a sua eficacia.
VII - E, ainda que a suspensão da executoriedade estivesse constitucionalmente garantida, ao legislador seria licito definir pressupostos e requisitos para a sua obtenção diferentes das que são exigidos em materia de recurso contencioso, atendendo a que se trata de substituir uma decisão da Administração, proferida sobre uma materia da sua competencia e apos adequado procedimento por uma decisão judicial,
"de interim" assente num simples juizo de probabilidades, desde que não se tratasse de pressupostos e requisitos arbitrarios que restringissem de forma injustificada ou desproporcionada a obtenção da suspensão da executariedade.
VIII - Em conclusão, em geral, a suspensão jurisdicional da eficacia dos actos administrativos não se confirma como uma faculdade conatural a garantia constitucional do recurso contencioso, nem se apresenta como um pressuposto necessario deste.
IX - Contudo, em situações excepcionais e possivel conceber a possibilidade de obtenção da suspensão judicial da eficacia do acto indissoluvelmente ligada a garantia de recurso contencioso em termos de se tornar absoluta e irremediavelmente inutil, se aquela for eliminada ou gravemente dificultada pelo legislador.
X - Nessas situações a faculdade de obtenção de suspensão jurisdicional da eficacia dos actos administrativos confunde-se como direito ao recurso contencioso e a lei não devera impedir a suspensão jurisdicional da eficacia do acto impugnado.
XI - Note-se porem que essas situações não são susceptiveis de identificação de forma generica, antes pressupoem uma punctualização topica e tipica.
Texto Integral: