Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003166
Acordão: 92-101-1
Processo: 90-0223
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: DIREITO A HABITAÇÃO
PROPRIEDADE PRIVADA
DIREITOS SOCIAIS
PRINCIPIO DA CONFIANÇA
ARRENDAMENTO URBANO
TRANSMISSÃO POR MORTE
PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO
Nº do Documento: TCB19920317921011
Data do Acordão: 03/17/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 1895
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/18/1992
Página do Diário da República: 7686(42)
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: ASSUNÇÃO ESTEVES. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1989 ART65.
Normas Apreciadas: CCIV66 ART1111 N1 NA REDACÇÃO DADA PELO DL 238/81 DE 1981/12/04.
Legislação Nacional: DL 293/77 DE 1977/07/20.
L 46/85 DE 1985/09/20.
Área Temática 1: DIREITOS E DEVERES SOCIAIS.
Área Temática 2: DIR CIV - DIR OBG CONTRATOS.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1111 n. 1 do Codigo Civil na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 328/81, de 4 de Dezembro, que restringiu a transmissão do arrendamento por morte do arrendatario ao conjuge do primitivo arrendatario e aos parentes ou afins deste na linha recta.
Sumário: I - A vertente mais significativa do direito a habitação enquanto "direito economico social e cultural" contem-se na sua dimensão positiva, isto e, no direito dos cidadãos as medidas e prestações estaduais adequadas a concretização do objectivo ali enunciado - o direito a obter uma habitação adequada e condigna a realização da condição humana, em termos de preservar a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
II - Ao contrario, a chamada dimensão negativa do direito a habitação, traduz-se num mero dever de abstenção do Estado e de terceiros em ordem a não praticarem actos que possam prejudicar a efectiva realização daquele direito.
III - Ora, no plano desta vertente do direito a habitação não pode aceitar-se como constitucionalmente exigivel que a realização daquele direito esteja dependente de limitações intoleraveis e desproporcionadas de direitos de terceiros (que não o Estado) direitos esses, porventura tambem constitucionalmente consagrados, como sucede, alias, com o direito de propriedade privada, elencado no titulo constitucional correspondente aos direitos economicos, sociais e culturais.
IV - Não existe assim qualquer exigencia constitucional impondo a lei ordinaria o dever de consagrar uma uma transmissão sucessiva e ilimitada da posição juridica de arrendatario "mortis causa" sendo manifesto que a norma do artigo 65 da Constituição não obriga a semelhante entendimento, mesmo quando se entenda que o direito a habitação deve prevalecer sobre o direito de uso e disposição da propriedade privada.
V - So podera falar-se em bom rigor em "retrocesso social" quando tenha havido diminuição ou afectação por alguma norma de qualquer direito adquirido em termos de se gerar violação do principio da protecção da confiança e da segurança dos cidadãos no ambito economico, social e cultural.
Texto Integral: