Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003166 |
| Acordão: | 92-101-1 |
| Processo: | 90-0223 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | DIREITO A HABITAÇÃO PROPRIEDADE PRIVADA DIREITOS SOCIAIS PRINCIPIO DA CONFIANÇA ARRENDAMENTO URBANO TRANSMISSÃO POR MORTE PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO |
| Nº do Documento: | TCB19920317921011 |
| Data do Acordão: | 03/17/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 1895 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/18/1992 |
| Página do Diário da República: | 7686(42) |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | ASSUNÇÃO ESTEVES. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1989 ART65. |
| Normas Apreciadas: | CCIV66 ART1111 N1 NA REDACÇÃO DADA PELO DL 238/81 DE 1981/12/04. |
| Legislação Nacional: | DL 293/77 DE 1977/07/20. L 46/85 DE 1985/09/20. |
| Área Temática 1: | DIREITOS E DEVERES SOCIAIS. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG CONTRATOS. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1111 n. 1 do Codigo Civil na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 328/81, de 4 de Dezembro, que restringiu a transmissão do arrendamento por morte do arrendatario ao conjuge do primitivo arrendatario e aos parentes ou afins deste na linha recta. |
| Sumário: | I - A vertente mais significativa do direito a habitação enquanto "direito economico social e cultural" contem-se na sua dimensão positiva, isto e, no direito dos cidadãos as medidas e prestações estaduais adequadas a concretização do objectivo ali enunciado - o direito a obter uma habitação adequada e condigna a realização da condição humana, em termos de preservar a intimidade pessoal e a privacidade familiar. II - Ao contrario, a chamada dimensão negativa do direito a habitação, traduz-se num mero dever de abstenção do Estado e de terceiros em ordem a não praticarem actos que possam prejudicar a efectiva realização daquele direito. III - Ora, no plano desta vertente do direito a habitação não pode aceitar-se como constitucionalmente exigivel que a realização daquele direito esteja dependente de limitações intoleraveis e desproporcionadas de direitos de terceiros (que não o Estado) direitos esses, porventura tambem constitucionalmente consagrados, como sucede, alias, com o direito de propriedade privada, elencado no titulo constitucional correspondente aos direitos economicos, sociais e culturais. IV - Não existe assim qualquer exigencia constitucional impondo a lei ordinaria o dever de consagrar uma uma transmissão sucessiva e ilimitada da posição juridica de arrendatario "mortis causa" sendo manifesto que a norma do artigo 65 da Constituição não obriga a semelhante entendimento, mesmo quando se entenda que o direito a habitação deve prevalecer sobre o direito de uso e disposição da propriedade privada. V - So podera falar-se em bom rigor em "retrocesso social" quando tenha havido diminuição ou afectação por alguma norma de qualquer direito adquirido em termos de se gerar violação do principio da protecção da confiança e da segurança dos cidadãos no ambito economico, social e cultural. |
| Texto Integral: |