Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002279 |
| Acordão: | 90-028-2 |
| Processo: | 89-0165 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DECISÃO DE TRIBUNAL ADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO OBJECTO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TRL19900207900282 |
| Data do Acordão: | 02/07/1990 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR COIMBRA |
| Nº do Diário da República: | 287 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/14/1990 |
| Página do Diário da República: | 13652 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART214 N1 ART213 N1 A ART280 N1 ART280 N3 ART280 N5 ART 280 N6. |
| Normas Suscitadas: | CPC61 ART183 ART647 N1 ART679. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART2 ART70 ART71 ART72 ART80. CPC61 ART689 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso por a reclamante não ter, durante o processo, suscitado a inconstitucionalidade de quaisquer normas e por a decisão de que se quis recorrer não ter aplicado qualquer das normas identificadas no requerimento de recurso. |
| Sumário: | I - O n. 2 do artigo 689 do Codigo de Processo Civil, ao dispor que a decisão do Presidente do Tribunal Superior não pode ser impugnada, significa apenas que tal decisão, na respectiva ordem judiciaria, e definitiva; não impede, porem, que, verificados os pressupostos enunciados nos artigos 70 e 72 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, dela se recorra para o Tribunal Constitucional. II - Não cabe recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, se a decisão recorrida não aplicou qualquer das normas questionadas no recurso, nem o recorrente suscitarar a inconstitucionalidade das normas durante o processo. III - Objecto do controlo da constitucionalidade so podem ser normas juridicas, ou seja, actos do poder normativo que contem uma regra de conduta ou um criterio de decisão para os particulares, para a Admnistração e para os Tribunais, e não as decisões judiciais, elas mesmas, nem os actos da Admnistração sem caracter normativo, nem os actos politicos. |
| Texto Integral: |