Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005070 |
| Acordão: | 94-530-P |
| Processo: | 94-0158 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PRECEDENCIA DA LEI PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE GENERALIZAÇÃO DE JUIZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE DIREITOS NIVELADORES REGULAMENTO ACTO LEGISLATIVO LEI PORTARIA PUBLICAÇÃO DE ACTO NORMATIVO |
| Nº do Documento: | TSF1994101094530P |
| Data do Acordão: | 10/10/1994 |
| Espécie: | SUCESSIVA F |
| Requerente: | PROCURADOR-GERAL ADJUNTO |
| Requerido: | 000 |
| Nº do Diário da República: | 258 |
| Série do Diário da República: | IA |
| Data do Diário da República: | 11/08/1994 |
| Página do Diário da República: | 6715 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART122 N3. |
| Normas Apreciadas: | PORT 283/87 DE 1987/04/07 N2. |
| Normas Declaradas Inconst.: | PORT 283/87 DE 1987/04/07 N2. |
| Legislação Nacional: | L 2-B/85 DE 1985/02/28 ART30 F. DL 515/85 DE 1985/12/31. PORT 151-A/86 DE 1986/04/18. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. |
| Área Temática 2: | DIR FINANC. DIR FISC. |
| Decisão: | Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n. 2 da Portaria n. 283/87, de 7 de Abril, quando ela estabelece uma forma especifica de publicidade dos avisos do IROMA. |
| Sumário: | I - Cabendo aos avisos do IROMA "a definição final e a fixação concreta do montante dos direitos niveladores que são variaveis em função da modificação da taxa de calculo em cada periodo aplicavel", tem eles conteudo normativo e natureza regulamentar, e o facto de provirem de um instituto publico, da administração estadual autonoma, não impede que tenham caracter regulamentar. II - Cabendo aos avisos do Iroma a definição final e a fixação concreta do montante dos direitos niveladores que são variaveis em função da modificação da taxa de calculo em cada periodo aplicavel, tem eles conteudo normativo e natureza regulamentar. III - A forma de publicidade (e as consequencias da sua falta) dos regulamentos e demais actos genericos dos orgãos e entidades publicas ou com poderes publicos não abrangidos nos ns. 1 e 2 do artigo 122 da Constituição havera de obedecer, conforme o disposto no n. 3 do mesmo preceito constitucional, aquilo que a lei, entendida no sentido de acto legislativo determinar e não ja a uma prescrição contida num regulamento que manifestamente não cabe naquele conteudo conceitual. IV - O n. 2 da Portaria n. 283/87, de 7 de Abril, ao estabelecer uma forma especifica de publicidade dos Avisos do Iroma e inconstitucional, pois que so a lei (ou o decreto-lei) tem credencial constitucional para determinar a forma de publicitar os actos normativos de natureza regulamentar das pessoas colectivas que integram a administração indirecta do Estado ou a administração autonoma. |
| Texto Integral: |