Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004742
Acordão: 94-202-1
Processo: 92-0059
Relator: ANTONIO VITORINO
Descritores: INDMENIZAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
INTERESSE PUBLICO
PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO
PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS
Nº do Documento: TCA19940302942021
Data do Acordão: 03/02/1994
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 165
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/19/1994
Página do Diário da República: 7216
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART13 N1 ART62 N2.
Normas Apreciadas: CEXP76 ART83 N2.
Normas Suscitadas: CEXP76 ART83 N3.
Normas Julgadas Inconst.: CEXP76 ART83 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS.
Área Temática 2: DIR ADM - GARANT ADM.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo 83, do Codigo das Expropriações de 1976 na parte em que impede o juiz de fixar a indemnização em valor superior ao do laudo maior entre os tres peritos designados pelo tribunal e o arbitrio indicado pelo Presidente do Tribunal da Relação acrescido de metade.
Sumário: I - A intenção do preceituado no n. 2 do artigo 83 do Codigo das Expropriações, aprovado pelo Decreto-
-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro, na parte em que não permite que a indemnização por expropriação seja fixada em valor superior ao do laudo maior entre os tres peritos designados pelo tribunal e o arbitro indicado pelo presidente do Tribunal da Relação, acrescido de metade, reside não directamente na limitação do valor da indemnização devida pela expropriação, mas antes numa expropriação, do juiz perante os dados de facto de ordem tecnica - e que por isso devem merecer credibilidade
- que lhe são presentes pelos laudos.
II - Porem, tal limitação pode conduzir, em certos casos, a que o valor da "justa indemnização" do bem expropriado se não atinja, pois e perfeitamente pensavel que o valor que se alcança da adição de metade ao maior dos laudos dos tres peritos designados pelo tribunal e do arbitrio indicado pelo presidente da Relação seja inferior aquele que se deve considerar como "justo" em virtude do desapossamento ocasionado pela expropriação.
III - Apesar de a Constituição não definir o conceito de "justa indemnização", a ideia de que a indemnização a arbitrar pela expropriação ha-de ser "justa" postula, desde logo, tendo em conta o Estado de direito democratico que e a Republica Portuguesa, que os criterios legais que regem a indemnização não podem ser ofensivos dos principios materiais da igualdade e da proporcionalidade enformadores da Lei Fundamental, o que conduz a que o montante indemnizatorio não possa, por um lado, ser irrisorio relativamente ao bem de que o proprietario ficou desapossado e, por outro, que atinja um quantitativo tal que seja considerado desproporcionado em face de um tal desapossamento.
IV - A indemnização, para ser justa, ha-de implicar a cobertura da totalidade ou da integridade dos prejuizos suportados pelo expropriado em consequencia da expropriação, pelo que a legislação infraconstitucional que, por via directa ou indirecta, consagra uma solução que, de um modo objectivo, traça limites externos a partida determinante por ela relativamente a assunção da integridade dos prejuizos suportados pelo expropriado - sem que existam circunstancias ligadas ao interesse publico que a expropriação serve que justifiquem correcções aquele principio -, não respeita o conceito de "justa indemnização" constitucionalmente consagrado.
V - Assim, a norma constante do n. 2 do artigo 83 do Codigo das Expropriações, na parte em que impede o juiz de fixar a indemnnização em valor superior ao do laudo maior entre os tres peritos designados pelo tribunal e o arbitrio indicado pelo presidente do Tribunal da Relação acrescido de metade e inconstitucional, por ofensiva da
"justa indemnização" consagrada no artigo 62, n.
2, conjugado com o artigo 13, n. 1, ambos da Constituição, na medida em que pode impedir, merce da limitação dela constante, a reparação integral dos prejuizos advindos da expropriação.
Texto Integral: