Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000585
Acordão: 86-089-1
Processo: 85-0103
Relator: COSTA MESQUITA
Descritores: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
ORÇAMENTO DO ESTADO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
CRIAÇÃO DE IMPOSTOS
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCIDENCIA
ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
TAXA
PUBLICAÇÃO DE ACTO NORMATIVO
INEXISTENCIA JURIDICA
EFICACIA
PRAZO
DEMISSÃO DO GOVERNO
CADUCIDADE
Nº do Documento: TCB19860319860891
Data do Acordão: 03/19/1986
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 134
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/14/1986
Página do Diário da República: 5439
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART122 N4 ART168 N1 ART168 N3.
Normas Apreciadas: DL 374-H/79 DE 1979/09/10 ART2 N1.
Jurisprudência Constitucional: P CC 25/82 IN PCC V20 PAG199.
Outra Jurisprudência:
Referência a Pareceres: P PGR 23/79 IN DR IIS DE 1979/05/30.
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOVERNO. TEORIA DA LEI.
Área Temática 2: DIR FISC.
Decisão: Não julga inconstitucional, com referencia ao periodo iniciado em 15 de Setembro de 1979, a norma do artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 374-H/79, de 10 de Setembro, que se refere a base de incidencia das receitas dos organismos de coordenação economica.
Sumário: I - O decreto-lei publicado simultaneamente com a lei de autorização legislativa de que se socorre, mas antes da entrada em vigor desta, apenas começa a vigorar com o inicio da vigencia da lei de autorização.
II - A autorização legislativa contida na lei do orçamento não carece de definir expressamente o seu prazo de duração, podendo ser utilizada ate ao fim do ano a que respeita o orçamento.
III - O Governo não exorbita da autorização legislativa que lhe permite rever determinado regime, quando mantem a situação normativa anterior.
IV - A expressão "base de incidencia" utilizada na autorização legislativa constante do artigo 6 da Lei n. 43/71, de 7 de Setembro, e usada na acepção ampla que abrange tanto as normas que fixam isenções, como as que fixam taxas.
V - Mesmo que assim não fosse, sempre se imporia, no plano hermeneutico, considerar que as materias de lançamento e liquidação das receitas, situando-se logicamente entre a incidencia e a cobrança, estariam não essencial, mas naturalmente, coenvolvidas na autorização do citado artigo 6 da Lei n. 43/79, como coenvolvidas estariam nessa autorização, a definição das taxas como instrumento por excelencia da propria liquidação.
Texto Integral: