Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000585 |
| Acordão: | 86-089-1 |
| Processo: | 85-0103 |
| Relator: | COSTA MESQUITA |
| Descritores: | AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ORÇAMENTO DO ESTADO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA CRIAÇÃO DE IMPOSTOS INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA INCIDENCIA ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA TAXA PUBLICAÇÃO DE ACTO NORMATIVO INEXISTENCIA JURIDICA EFICACIA PRAZO DEMISSÃO DO GOVERNO CADUCIDADE |
| Nº do Documento: | TCB19860319860891 |
| Data do Acordão: | 03/19/1986 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 134 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/14/1986 |
| Página do Diário da República: | 5439 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART122 N4 ART168 N1 ART168 N3. |
| Normas Apreciadas: | DL 374-H/79 DE 1979/09/10 ART2 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | P CC 25/82 IN PCC V20 PAG199. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Referência a Pareceres: | P PGR 23/79 IN DR IIS DE 1979/05/30. |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOVERNO. TEORIA DA LEI. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional, com referencia ao periodo iniciado em 15 de Setembro de 1979, a norma do artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 374-H/79, de 10 de Setembro, que se refere a base de incidencia das receitas dos organismos de coordenação economica. |
| Sumário: | I - O decreto-lei publicado simultaneamente com a lei de autorização legislativa de que se socorre, mas antes da entrada em vigor desta, apenas começa a vigorar com o inicio da vigencia da lei de autorização. II - A autorização legislativa contida na lei do orçamento não carece de definir expressamente o seu prazo de duração, podendo ser utilizada ate ao fim do ano a que respeita o orçamento. III - O Governo não exorbita da autorização legislativa que lhe permite rever determinado regime, quando mantem a situação normativa anterior. IV - A expressão "base de incidencia" utilizada na autorização legislativa constante do artigo 6 da Lei n. 43/71, de 7 de Setembro, e usada na acepção ampla que abrange tanto as normas que fixam isenções, como as que fixam taxas. V - Mesmo que assim não fosse, sempre se imporia, no plano hermeneutico, considerar que as materias de lançamento e liquidação das receitas, situando-se logicamente entre a incidencia e a cobrança, estariam não essencial, mas naturalmente, coenvolvidas na autorização do citado artigo 6 da Lei n. 43/79, como coenvolvidas estariam nessa autorização, a definição das taxas como instrumento por excelencia da propria liquidação. |
| Texto Integral: |