Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002352
Acordão: 90-101-2
Processo: 89-0120
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CRIMINAL
COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL
GARANTIAS DE DEFESA
PRINCIPIO DO ACUSATORIO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
TRIBUNAL SINGULAR
FUNÇÃO JURISDICIONAL
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
ACÇÃO PENAL
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
Nº do Documento: TCA19900329901012
Data do Acordão: 03/29/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ FUNCHAL
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: NUNES DE ALMEIDA. MARIO DE BRITO.
Constituição: 1989 ART13 ART32 N1 ART32 N5 ART32 N7 ART205 ART224.
Normas Apreciadas: CPP87 ART16 N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TRIBUNAIS. DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal, que atribui ao tribunal singular competencia para o julgamento de processos por crimes que, em principio seriam julgados pelo tribunal colectivo, quando o Ministerio Publico entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a tres anos ou medida de segurança de internamento por mais que esse tempo.
Sumário: A norma do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo
Penal não viola o principio da reserva do juiz, nem o principio da legalidade da acção penal, nem o principio das garantias de defesa, nem o principio da acusação, nem o principio do juiz natural, nem o principio da igualdade, como ja se explicou nos Acordãos 393/89 e 41/90, para onde agora se remete.
Texto Integral: