Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003046
Acordão: 91-450-1
Processo: 89-0215
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: REFORMA AGRARIA
ACTO ADMINISTRATIVO
SUSPENSÃO DA EFICACIA
ACESSO AOS TRIBUNAIS
DIREITO AO RECURSO
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: TCA19911203914501
Data do Acordão: 12/03/1991
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO - PARTICULAR
Requerido: STA
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC E 2 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: RIBEIRO MENDES. MONTEIRO DINIS.
Voto Vencido: VITOR NUNES DE ALMEIDA.
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 91-288-1. INTERPOSTO RECURSO PARA O PLENARIO.
Constituição: 1982 ART13 N2 ART20 N2 ART268 N3.
1989 ART13 N2 ART20 N1 ART268 N4.
Normas Apreciadas: L 109/88 DE 1988/09/26 ART50 N1.
Normas Julgadas Inconst.: L 109/88 DE 1988/09/26 ART50 N1.
Legislação Nacional: LPTA85 ART76.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART51.
Jurisprudência Constitucional:
Referência a Pareceres: P PGR 45/88 IN DR IIS DE 1990/03/29. P PGR 130/85 IN DR IIS DE 1986/08/14.
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADM - GARANT ADM - CONTENC ADM. DIR ECON - DIR AGR.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
50, n. 1, da Lei n. 109/88, de 26 de Setembro, que fixa os pressupostos e requisitos de que depende a concessão da suspensão de eficacia de certos actos administrativos praticados no ambito da reforma agraria, por violação do principio da igualdade constante do artigo 13, n. 2 da Constituição da Republica.
Sumário: I - A suspensão de eficacia de actos administrativos não se assume como garantia constitucional, sequer ao nivel do implicito, pelo que, a fixação de um determinado condicionalismo factico, como necessario para pedir a suspensão de eficacia, não derroga a tutela judicial efectiva, a exercer-se mediante recurso contencioso de anulação, nem implica tarefa que não seja a do legislador ordinario.
II - O principio da igualdade permite a diferenciação de tratamento perante situações de facto que se representam dissemelhantemente; ponto e que ela se faça em parametros razoaveis e justificados, de onde o arbitrio esteja arredado, e que, no ambito da sua liberdade constitutiva, o legislador tenha actuado racionalmente, ou seja, com fundamento material bastante, atenta a natureza e a especificidade da situação e dos efeitos tidos em vista.
III - O artigo 50, n. 1 da Lei n. 109/88, uma vez confrontado com o regime geral da suspensão de eficacia previsto nos artigos 76 e seguintes da
LPTA, afronta o principio da igualdade.
IV - O legislador, ao omitir o contrato associativo e o comodato - dois titulos que a Lei n. 77/77, no seu artigo 51, igualmente previa para entrega dos predios nacionalizados ou expropriados - e ao abolir qualquer referencia a posse util - figura introduzida no ordenamento juridico nacional com dignidade constitucional - nos titulos de exploração da terra enumerados no n. 1 do artigo 50 citado, que permitem a quem os possui requerer a suspensão de eficacia, agiu arbitrariamente por não se vislumbrar fundamento razoavel, resultante da natureza das coisas ou materialmente informado que justifique a diferenciação legal, violando, assim, o disposto no artigo 13, n. 2 da Constituição.
V - Do mesmo modo, a exigencia legal quanto a pontuação minima da area na posse do requerente, resulta num tratamento de desfavor discriminatoriamente não justificado, passivel de critica identica a da exigencia de certos titulos.
VI - Se a natureza instrumental e cautelar do processo de suspensão de eficacia não decorre de exigencia constitucional, sequer implicita, tambem a garantia de recurso contencioso da decisão nele proferida tem, "apenas", assento legal, podendo o legislador ordinario, em consequencia, retira-la pura e simplesmente ou modela-la diferentemente sem cair no ambito do inconstitucional.
Texto Integral: