Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004579 |
| Acordão: | 94-039-2 |
| Processo: | 92-0632 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DEPRECADA |
| Nº do Documento: | TCA19940119940392 |
| Data do Acordão: | 01/19/1994 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ ALCOBAÇA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Apreciadas: | CPT81 ART26 N1 NA REDACÇÃO DO DL 315/89 DE 1989/09/21 ART1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CPT81 ART26 N1 NA REDACÇÃO DO DL 315/89 DE 1989/09/21 ART1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Decisão: | Julga organicamente inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 26, do Codigo de Processo do Trabalho, na redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, que atribui competencia para o cumprimento de deprecadas emanadas dos tribunais de trabalho ao tribunal de competencia generica sediado na comarca onde tiver de praticar-se o acto, excepto se nessa comarca estiver sediado um tribunal de trabalho. |
| Sumário: | Tendo sido declarada inconstitucional com força obrigatoria geral a norma em causa, nos casos futuros apenas ha que aplicar a declaração de inconstitucionalidade. |
| Texto Integral: |