Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005170
Acordão: 94-630-2
Processo: 92-0625
Relator: SOUSA E BRITO
Descritores: TRIBUNAIS
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
TRIBUNAL FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
PRINCIPIO DA IGUALDADE
LEI ORDINARIA
NORMA REVOGADA
CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Nº do Documento: TCA19941122946302
Data do Acordão: 11/22/1994
Espécie: CONCRETA A
Requerente: PARTICULAR - MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TT1I LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART212 N2.
1989 ART214 N3 ART113 N2 ART13.
Normas Apreciadas: DL 48953 DE 1969/04/05 ART61 N1 NA REDACÇÃO DO DL 693/70 DE 1970/12/31.
ETAF84 ART62 N1 C.
Legislação Nacional: DL 287/93 DE 1993/07/20 ART9.
LTC82 ART79-C.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas dos artigos
61, n. 1, do Decreto-Lei n. 48953, de 5 de Abril de 1969 (na redacção do Decreto-Lei n. 693/70, de
31 de Dezembro), e 62, n. 1, alinea c), do ETAF, esta ultima apenas na interpretação segundo a qual o tribunal tributario de primeira instancia seria tambem competente para a cobrança de divida não proveniente de relações juridicas administrativas e fiscais.
Sumário: I - Tendo em conta que uma das normas recusadas - o artigo 61, n. 1, do Decreto-Lei n. 48953 - ja não se encontra em vigor (revogado que foi pelo artigo
9, n. 5, do mencionado Decreto-Lei n. 287/93, de
20 de Agosto) importa, antes de mais, determinar da necessidade de prosseguimento da presente indagação de constitucionalidade. A resposta não pode deixar de ser afirmativa, sendo certo estabelecer o artigo
9, n. 5, do mencionado Decreto-Lei n. 287/93, que as execuçõs - e e o caso da destes autos - "pendentes a data da entrada em vigor" do diploma, se continuam a reger, "ate final, pelas regras de competencia e de processo vigentes nessa data".
II - Relativamente a questão de fundo, este Tribunal - e em concreto esta secção - vem interpretando o artigo 214, n. 3 da Constituição, como direccionado ao julgamento das acções e recursos que versem sobre relações juridicas administrativas fiscais litigiosas, não podendo a lei ordinaria extravasar para outra coisa que não seja tais relações, mas sem que isso signifique que, de todo em todo, se tenha impedido relegar para a mesma lei qualquer parcela definidora ou integradora da competencia dos tribunais administrativos e fiscais, no que toca a processos executivos.
III - Subjaz a este entendimento a ideia de que, não existindo elementos sugerindo uma intenção do legislador constitucional de impedir que fosse relegada para a lei qualquer parcela definidora ou integradora da competencia daqueles orgãos de administração de justiça no que tange ao desempenho de funções não ligadas a dirimição de conflitos, a acção executiva não envolve na sua tramitação aqui se trata - uma situação qualificavel como de composição de um litigio.
IV - Quanto a eventual violação do principio da igualdade, nas decisões anteriores deste Tribunal - e o presente recurso não levanta qualquer problema novo neste aspecto - entendeu-se que "o diferenciado tratamento concedido a Caixa (...) atenta a patentemente diversa conceptualização juridica de que estava revestida e as (...) diversas funções que devia prosseguir, justificava aquela diferenciação" de regimes de cobrança de dividas a Caixa Geral de Depositos, relativamente a outros credores.
Texto Integral: