Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005170 |
| Acordão: | 94-630-2 |
| Processo: | 92-0625 |
| Relator: | SOUSA E BRITO |
| Descritores: | TRIBUNAIS COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUNAL FISCAL EXECUÇÃO FISCAL PRINCIPIO DA IGUALDADE LEI ORDINARIA NORMA REVOGADA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Nº do Documento: | TCA19941122946302 |
| Data do Acordão: | 11/22/1994 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | PARTICULAR - MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT1I LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART212 N2. 1989 ART214 N3 ART113 N2 ART13. |
| Normas Apreciadas: | DL 48953 DE 1969/04/05 ART61 N1 NA REDACÇÃO DO DL 693/70 DE 1970/12/31. ETAF84 ART62 N1 C. |
| Legislação Nacional: | DL 287/93 DE 1993/07/20 ART9. LTC82 ART79-C. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 61, n. 1, do Decreto-Lei n. 48953, de 5 de Abril de 1969 (na redacção do Decreto-Lei n. 693/70, de 31 de Dezembro), e 62, n. 1, alinea c), do ETAF, esta ultima apenas na interpretação segundo a qual o tribunal tributario de primeira instancia seria tambem competente para a cobrança de divida não proveniente de relações juridicas administrativas e fiscais. |
| Sumário: | I - Tendo em conta que uma das normas recusadas - o artigo 61, n. 1, do Decreto-Lei n. 48953 - ja não se encontra em vigor (revogado que foi pelo artigo 9, n. 5, do mencionado Decreto-Lei n. 287/93, de 20 de Agosto) importa, antes de mais, determinar da necessidade de prosseguimento da presente indagação de constitucionalidade. A resposta não pode deixar de ser afirmativa, sendo certo estabelecer o artigo 9, n. 5, do mencionado Decreto-Lei n. 287/93, que as execuçõs - e e o caso da destes autos - "pendentes a data da entrada em vigor" do diploma, se continuam a reger, "ate final, pelas regras de competencia e de processo vigentes nessa data". II - Relativamente a questão de fundo, este Tribunal - e em concreto esta secção - vem interpretando o artigo 214, n. 3 da Constituição, como direccionado ao julgamento das acções e recursos que versem sobre relações juridicas administrativas fiscais litigiosas, não podendo a lei ordinaria extravasar para outra coisa que não seja tais relações, mas sem que isso signifique que, de todo em todo, se tenha impedido relegar para a mesma lei qualquer parcela definidora ou integradora da competencia dos tribunais administrativos e fiscais, no que toca a processos executivos. III - Subjaz a este entendimento a ideia de que, não existindo elementos sugerindo uma intenção do legislador constitucional de impedir que fosse relegada para a lei qualquer parcela definidora ou integradora da competencia daqueles orgãos de administração de justiça no que tange ao desempenho de funções não ligadas a dirimição de conflitos, a acção executiva não envolve na sua tramitação aqui se trata - uma situação qualificavel como de composição de um litigio. IV - Quanto a eventual violação do principio da igualdade, nas decisões anteriores deste Tribunal - e o presente recurso não levanta qualquer problema novo neste aspecto - entendeu-se que "o diferenciado tratamento concedido a Caixa (...) atenta a patentemente diversa conceptualização juridica de que estava revestida e as (...) diversas funções que devia prosseguir, justificava aquela diferenciação" de regimes de cobrança de dividas a Caixa Geral de Depositos, relativamente a outros credores. |
| Texto Integral: |