Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002127 |
| Acordão: | 89-504-2 |
| Processo: | PP-0034 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | COLIGAÇÃO PERMAMENTE REGISTO SIGLAS SIMBOLO DE COLIGAÇÃO |
| Nº do Documento: | TPP19890828895042 |
| Data do Acordão: | 08/28/1989 |
| Espécie: | PARTIDOS POLITICOS |
| Requerente: | PCP - PEV |
| Nº do Diário da República: | 210 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/12/1989 |
| Página do Diário da República: | 9095 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 89-505-2. |
| Legislação Nacional: | LPP74 ART5 ART12. L 5/89 DE 1989/03/17 ART5. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PARTIDOS POLITICOS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Decide proceder a anotação da nova sigla e do novo simbolo da Coligação Democratica Unitaria. |
| Sumário: | I - E licito aos partidos que integram uma coligação permanente, mediante deliberação dos seus orgãos para tanto competentes, alterar, quando o entendam, a sigla e o simbolo da mesma coligação, desde que uma e outro respeitem as exigencias legais em vigor a data em que o Tribunal Constitucional e chamado a proceder a respectiva anotação. II - Apesar de a Lei n. 5/89, de 17 de Março, na qual o requerimento se baseia, so entrar em vigor em 17 de Setembro de 1989, as suas disposições não contendem e mesmo apontam para a adopção de uma sigla e de um simbolo nos termos em que vem requeridos. |
| Texto Integral: |