Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001514
Acordão: 88-198-2
Processo: 88-0260
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA
INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
LETRAS
TAXA DE JURO
Nº do Documento: TCA19880928881982
Data do Acordão: 09/28/1988
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 288
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/15/1988
Página do Diário da República: 11776
Votação: MAIORIA COM 1 VOTO VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1982 ART280 N1 A ART277.
Normas Suscitadas: DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
Legislação Nacional: CCOM888 ART102 PAR3.
PORT 581/83 DE 1983/05/18.
PORT 339/87 DE 1987/04/24.
LTC82 ART69 ART70 N1 A N2 N3 ART72 N1 A N3.
Referências Internacionais: LULL ART48 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR COM.
Decisão: Não conhece do recurso por incompetencia do Tribunal Constitucional para apreciar da desconformidade entre o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, e o n.2 do artigo 48 da Lei Uniforme relativa as
Letras e Livranças, sobre taxas de juro de mora.
Sumário: I - Não havera inconstitucionalidade directa quando a lei interna não tiver respeitado a eventual primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno. Nesse caso, a Constituição so seria violada indirectamente, na medida em que nela se visse consagrado esse principio da primazia.
II - Apenas esta sujeita ao sistema especifico de garantia da Constituição a inconstitucionalidade directa.
III - A provavel futura atribuição de competencia ao Tribunal Constitucional para conhecer do recurso de decisões que recusem a aplicação de norma de direito interno com fundamento na sua oposição com convenção internacional vem confirmar a afirmação anterior.
Texto Integral: