Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002115 |
| Acordão: | 89-492-1 |
| Processo: | 88-0385 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DO RECURSO OBJECTO DO RECURSO PRESSUPOSTO DO RECURSO QUESTÃO PREVIA INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCB19890713894921 |
| Data do Acordão: | 07/13/1989 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART280 N1 B. |
| Normas Suscitadas: | CPC67 ART414 N2. CEXP76 ART17 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - Reiterada e uniforme jurisprudencia constitucional tem assinalado que os recursos compreendidos no ambito da fiscalização concreta apenas se reportam a normas juridicas e não tambem a actos juridicos de indole diversa, como sejam, nomeadamente, as decisões judicias. II - A fiscalização da constitucionalidade prevista no disposto no artigo 280, n. 1 alinea b) da Constituição ha-de versar sobre normas juridicas que foram aplicadas e não o deveriam ter sido por serem alegadamente inconstitucionais e não ja sobre as proprias decisões judiciais, elas mesmas, em que tal aplicação normativa foi concretizada. III - Vasta, pacifica e uniforme jurisprudencia constitucional tem entendido igualmente que, não tendo sido suscitada a questão de inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo, ou seja antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso. IV - Com efeito a locução "durante o processo" utilizada no preceito constitucional citado deve ser tomada não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada ate a extinção da instancia), mas num sentido funcional, tal que essa invocação havera de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão. V - Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em principio, com a prolação da sentença e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não e causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambigua, ha-de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são ja meios idoneos e atempados para suscitar a questão da inconstitucionalidade. |
| Texto Integral: |