Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002391 |
| Acordão: | 90-139-1 |
| Processo: | 89-0061 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO REGIME GERAL DO ARRENDAMENTO URBANO COMPETENCIA LEGISLATIVA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA REGIÃO AUTONOMA ASSEMBLEIA REGIONAL INTERESSE ESPECIFICO LEI GERAL DA REPUBLICA |
| Nº do Documento: | TCA19900502901391 |
| Data do Acordão: | 05/02/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ HORTA |
| Nº do Diário da República: | 207 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/07/1990 |
| Página do Diário da República: | 10015 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART115 N1 ART115 N3 ART168 N1 H ART229 A. |
| Normas Apreciadas: | DLR 3/85/A DE 1985/04/10. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1054 ART1055 ART1083 N2 B ART1095. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. REGIÕES AUTONOMAS. |
| Área Temática 2: | DIR CIV. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1, 2, e 3 do Decreto Legislativo Regional n. 3/85/A, de 10 de Abril, que permitem a denuncia, segundo o regime geral estabelecido pelos artigos 1054 e 1055 do Codigo Civil, dos arrendamentos feitos, na Região Autonoma dos Açores, exclusivamente para garagens de veiculos particulares não comerciais. |
| Sumário: | I - E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização do Governo, legislar sobre o regime geral do arrendamento rural e urbano (artigo 168, n. 1, alinea h) da Constituição). II - A denuncia do contrato de arrendamento urbano faz parte do "regime geral" desse contrato, regime que comportando especialidades, permite conceber a existencia de um "interesse especifico" para as regiões autonomas que determine a introdução de desvios. III - A competencia do legislador regional apura-se pela verificação conjugada de tres requisitos: ser materia de interesse especifico regional, respeito pelas leis gerais da Republica e não se tratar de materia reservada a competencia propria dos orgãos de soberania. IV - Não constituindo a existencia de arrendamentos, tendo por objecto espaços para garagens de veiculos particulares ou para arrumos domesticos, uma realidade especifica regional a justificar a medida legislativa tomada, por tal realidade nem ser exclusiva da Região Autonoma dos Açores nem se mostrar que ai assuma numa peculiar configuração que imponha um tratamento diferenciado do valido para o restante territorio nacional, não se verifica o "interesse especifico" que legitimaria o poder legislativo da Assembleia Regional da Região Autonoma dos Açores. V - Assim, tera necessariamente de se concluir que, "in casu", a Assembleia Regional dos Açores não interveio legislativamente em materia de interesse especifico regional, ou seja, não respeitou o parametro positivo que, na moldura dos artigos 115, n.3, e 229 alinea a), da Constituição da Republica Portuguesa, contribuia tambem para delimitar o exercicio da sua competencia legislativa. |
| Texto Integral: |