Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002391
Acordão: 90-139-1
Processo: 89-0061
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
REGIME GERAL DO ARRENDAMENTO URBANO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
REGIÃO AUTONOMA
ASSEMBLEIA REGIONAL
INTERESSE ESPECIFICO
LEI GERAL DA REPUBLICA
Nº do Documento: TCA19900502901391
Data do Acordão: 05/02/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ HORTA
Nº do Diário da República: 207
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/07/1990
Página do Diário da República: 10015
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART115 N1 ART115 N3 ART168 N1 H ART229 A.
Normas Apreciadas: DLR 3/85/A DE 1985/04/10.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1054 ART1055 ART1083 N2 B ART1095.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. REGIÕES AUTONOMAS.
Área Temática 2: DIR CIV.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1, 2, e 3 do Decreto Legislativo Regional n.
3/85/A, de 10 de Abril, que permitem a denuncia, segundo o regime geral estabelecido pelos artigos
1054 e 1055 do Codigo Civil, dos arrendamentos feitos, na Região Autonoma dos Açores, exclusivamente para garagens de veiculos particulares não comerciais.
Sumário: I - E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização do Governo, legislar sobre o regime geral do arrendamento rural e urbano (artigo 168, n. 1, alinea h) da Constituição).
II - A denuncia do contrato de arrendamento urbano faz parte do "regime geral" desse contrato, regime que comportando especialidades, permite conceber a existencia de um "interesse especifico" para as regiões autonomas que determine a introdução de desvios.
III - A competencia do legislador regional apura-se pela verificação conjugada de tres requisitos: ser materia de interesse especifico regional, respeito pelas leis gerais da Republica e não se tratar de materia reservada a competencia propria dos orgãos de soberania.
IV - Não constituindo a existencia de arrendamentos, tendo por objecto espaços para garagens de veiculos particulares ou para arrumos domesticos, uma realidade especifica regional a justificar a medida legislativa tomada, por tal realidade nem ser exclusiva da
Região Autonoma dos Açores nem se mostrar que ai assuma numa peculiar configuração que imponha um tratamento diferenciado do valido para o restante territorio nacional, não se verifica o "interesse especifico" que legitimaria o poder legislativo da Assembleia Regional da Região Autonoma dos Açores.
V - Assim, tera necessariamente de se concluir que,
"in casu", a Assembleia Regional dos Açores não interveio legislativamente em materia de interesse especifico regional, ou seja, não respeitou o parametro positivo que, na moldura dos artigos
115, n.3, e 229 alinea a), da Constituição da Republica Portuguesa, contribuia tambem para delimitar o exercicio da sua competencia legislativa.
Texto Integral: