Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001452
Acordão: 88-136-2
Processo: 87-0311
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
CONTRA-ORDENAÇÃO
COIMA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
Nº do Documento: TCB19880616881362
Data do Acordão: 06/16/1988
Espécie: CONCRETA B
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ SETUBAL
Nº do Diário da República: 208
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/08/1988
Página do Diário da República: 8256
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART20 N2 ART168 N1 D.
Normas Apreciadas: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5.
Normas Julgadas Inconst.: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27.
L 25/84 DE 1984/07/13.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: a) Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 30/88, relativa a norma constante do artigo 15, n. 5, do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiencia de meios economicos, não procede ao previo pagamento do quantitativo da coima; b) Julga inconstitucional a norma constante do segmento ainda subsistente do artigo 15, n. 5, do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro.
Sumário: I - Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar a declaração aos casos concretos submetidos a julgamento.
II - O Governo, para editar o artigo 15, n. 5 do Decreto-Lei n. 21/85, que versa sobre um aspecto relevante do processo de contra-ordenações, e em termos inovatorios face a lei-quadro do ilicito de mera ordenação social, carecia de autorização legislativa, autorização que não consta da Lei n. 25/84 que o Governo invocou.
Texto Integral: