Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004477
Acordão: 93-807-P
Processo: 93-0721
Relator: ANTONIO VITORINO
Descritores: RECURSO ELEITORAL
CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA
ELEIÇÕES AUTARQUICAS
CANDIDATURAS
ASSEMBLEIA DE FREGUESIA
TRABALHADOR DA AUTARQUIA LOCAL
Nº do Documento: TEL1993120793807P
Data do Acordão: 12/07/1993
Espécie: ELEITORAL
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ MONTIJO
Nº do Diário da República: 62
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/15/1994
Página do Diário da República: 2401
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MONTEIRO DINIS. SOUSA BRITO. GUILHERME DA FONSECA.
Legislação Nacional: L 87/89 DE 1989/09/09.
DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART4 N1 C.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ELEIÇÕES AUTARQUICAS.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante da alinea c), do n. 1, do artigo 4, do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro relativa a inelegibilidade de funcionarios da administração autarquica.
Sumário: I - Um funcionario da administração autarquica directa que seja o primeiro candidato numa eleição para uma assembleia de frequesia do municipio onde e funcionario devera ter-se por inelegivel, porquanto, caso seja eleito, desempenhando as funções de presidente da correspondente junta, acabara, por isso, por ter assento na correspondente assembleia municipal, que e um orgão autarquico do municipio ao qual o liga um vinculo de ordem laboral.
II - O Tribunal tem entendido que tal vinculo, independentemente da natureza especifica e do conteudo funcional das funções laborais que estejam em causa, pode construir factor que potencialmente iniba o candidato no desempenho do cargo electivo com independencia e imparcialidade, razão pela qual se considera proceder nestes casos a inelegibilidade constante da alinea c), do n. 1, do artigo 4 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro.
III - Quanto a questão de inconstitucionalidade suscitada remete para a fundamentação constante do Acordão n. 244/85.
Texto Integral: