Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001045
Acordão: 87-190-P
Processo: 87-0187
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: REGIÃO AUTONOMA
ASSEMBLEIA REGIONAL
COMPETENCIA LEGISLATIVA
INTERESSE ESPECIFICO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
ACESSO A FUNÇÃO PUBLICA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA
ORGÃO DE SOBERANIA
DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL
DECRETO-LEI DE DESENVOLVIMENTO
FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE
FUNÇÃO PUBLICA
CONCURSO
BASES DO REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA
REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA
DELEGAÇÃO DE PODERES
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
DECRETO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO
LEI DE BASES
PROCESSO CONSTITUCIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE
INUTILIDADE DO CONHECIMENTO DE FUNDAMENTO DO PEDIDO
Nº do Documento: TPV1987060487190P
Data do Acordão: 06/04/1987
Espécie: PREVENTIVA D
Requerente: MINISTRO DA REPUBLICA NOS AÇORES
Requerido: ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
Nº do Diário da República: 149
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/02/1987
Página do Diário da República: 2572
Votação: UNANIMIDADE COM 5 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: RAUL MATEUS. VITAL MOREIRA. MARQUES GUEDES. NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1976 ART167 M.
1982 ART13 ART114 N2 ART115 N3 ART122 N2 ART122 N3 ART168 N1 U ART201N1 ART201 N3 ART229 A ART229 B ART230 A ART230 B ART230 C.
Normas Apreciadas: DLR 8/87 ARA DE 1987/04/07.
DLR 18/87/A DE 1987/11/18.
Legislação Nacional: L 14/83 DE 1983/08/25 ART 1 N1 A N2.
DL 43/84 DE 1984/02/03.
DL 44/84 DE 1984/02/03 ART1 N2 ART4 ART5 ART8 ART11 N1 ART18 ART19 N1 ART20 ART24.
EPARAA87 ART57 N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. REGIÕES AUTONOMAS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADM - FUNC PUBL.
Decisão: Pronuncia-se pela inconstitucionalidade de todas as normas do Decreto Legislativo Regional n. 8/87, aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em sessão de 7 de Abril de 1987, relativo ao recrutamento e selecção do pessoal para os quadros dos serviços ou organismos da Administração Regional Autonoma dos Açores e dos institutos publicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos publicos.
Sumário: I - Existe o instituto da fiscalização preventiva da constitucionalidade, mas não o da fiscalização preventiva da legalidade, pelo que, apesar do Ministro da Republica, incidentalmente embora, fazer alusão a questões de ilegalidade de certas normas do decreto legislativo regional em apreciação, o Tribunal Constitucional apenas se pode pronunciar sobre as questões de inconstitucionalidade levantadas.
II - As bases do regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da função publica, simples capitulo das "bases do regime e ambito da função publica", constituem materia de reserva parlamentar.
III - O desenvolvimento de uma lei de bases seja lei da Assembleia da Republica, seja decreto-lei autorizado do Governo, tem de ser feito por decretos-leis de desenvolvimento, da exclusiva competencia do Governo, sendo por isso vedada as assembleias regionais a intervenção nessa area.
IV - O n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 47/84, de 3 de Fevereiro, que atribui as assembleias regionais competencia para desenvolverem, para as respectivas regiões, as bases constantes dos artigos 4 e 5 do mesmo diploma, efectuou, em favor daquelas assembleias, a delegação de uma competencia reservada constitucionalmente ao Governo, infringindo ainda o artigo 114, n. 2, da Constituição, que estipula que nenhum orgão de soberania pode delegar os seus poderes noutros orgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição.
V - Não sendo a assembleia regional dos Açores directamente competente para emitir um diploma como o Decreto Legislativo Regional n. 8/87, nem sendo valida a delegação de competencia em seu beneficio efectuada pelo Governo, são inconstitucionais todas as normas desse diploma, por versarem materia reservada a competencia propria dos orgãos de soberania.
VI - A inconstitucionalidade detectada atinge inclusivamente as normas puramente regulamentares que o diploma regional contenha, pois tais normas, não podendo subsistir por si so, são consequencialmente inconstitucionais.
VII - Apurado que, pelo fundamento indicado, todas as normas do citado decreto legislativo regional são inconstitucionais, nada justifica se averigue ainda se, relativamente a algumas delas, ocorrem outros vicios de inconstitucionalidade, suscitados no pedido do requerente.
Texto Integral: