Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003914
Acordão: 93-244-1
Processo: 92-0787
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
TRIBUNAL DO TRABALHO
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
DEPRECADA
Nº do Documento: TCA19930317932441
Data do Acordão: 03/17/1993
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ ALCOBAÇA
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1989 ART168 N1 Q.
Normas Apreciadas: CPT81 ART26 NA REDACÇÃO DADA PELO DL 315/89 DE 1989/09/21.
Normas Julgadas Inconst.: CPT81 ART26 NA REDACÇÃO DADA PELO DL 315/89 DE 1989/09/21.
Legislação Nacional: CPT63 ART34.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 139/92 IN DR IIS 1992/08/21.
AC TC 242/92 IN DR IIS 1992/11/18.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR PROC TRAB.
Decisão: Julga organicamente inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 26 do Codigo de Processo de Trabalho, na redacção do Decreto-Lei n. 315/89, de
21 de Setembro, que atribui competencia para o cumprimento de deprecadas extraidas de processos do foro laboral, ao tribunal de competencia generica sediado na comarca onde tiver de praticar-se o acto, excepto se nessa comarca estiver sediado um Tribunal de Trabalho.
Sumário: I - O Tribunal Constitucional tem sustentado em inumeros acordãos que, seja qual for a amplitude da reserva de competencia parlamentar no dominio da organização e competencia dos tribunais, o certo e que dentro dela não pode deixar de se incluir a produção de materia normativa que modifique a distribuição jurisdicional do Pais, em termos de resultar afectada a competencia material dos diversos tribunais.
II - Assim, as normas que sejam emitidas pelo Governo a descoberto da indispensavel autorização legislativa e que envolvqm alteração de regras de competencia em razão da materia, afectando tribunais de competencia generica e tribunais especializados, modificando ao mesmo tempo area territorial de competencia dos Tribunais de Trabalho, são organicamente inconstitucionais.
Texto Integral: