Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000822
Acordão: 86-326-P
Processo: 86-0254
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: REGIÃO AUTONOMA
INTERESSE ESPECIFICO
ASSEMBLEIA REGIONAL
COMPETENCIA LEGISLATIVA
BASES DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL
BASES GERAIS
GOVERNO
DECRETO-LEI DE DESENVOLVIMENTO
PODER LEGISLATIVO
COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA
SEGURANÇA SOCIAL
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
ESTATUTO DA REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES
DECRETO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE
INUTILIDADE DO CONHECIMENTO DE FUNDAMENTO DO PEDIDO
DELEGAÇÃO DE PODERES
Nº do Documento: TPV1986112586326P
Data do Acordão: 11/25/1986
Espécie: PREVENTIVA D
Requerente: MINISTRO DA REPUBLICA NOS AÇORES
Requerido: ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
Nº do Diário da República: 290
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 12/18/1986
Página do Diário da República: 3748
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 4 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: CARDOSO DA COSTA.
Voto Vencido: NUNES DE ALMEIDA. RAUL MATEUS. VITAL MOREIRA. MARQUES GUEDES.
Constituição: 1982 ART63 N2 ART113 N2 ART114 N2 ART115 N3 ART168 N1 F ART201 N1 C ART201 N3 ART229 A ART229 C ART230.
Normas Apreciadas: DLR 19/86 ARA.
Normas Declaradas Inconst.: DLR 19/86 ARA.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: REGIÕES AUTONOMAS. GOVERNO. PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR SEG SOC.
Decisão: Pronuncia-se pela inconstitucionalidade de todas as normas do Decreto n. 19/86, da Assembleia Regional dos Açores, aprovado em 10 de Outubro de 1986, versando a "organica da segurança social" na Região Autonoma dos Açores.
Sumário: I - A delegação de poderes dos orgãos de soberania so e admissivel quando a Constituição o consinta: e o que pode designar-se por principio da indisponibilidade de competencias. Assim, não pode a lei deixar a intervenção do legislador regional materias que a Constituição reserva para os orgãos de soberania.
II - A intervenção da Assembleia Regional " em materia de organização e funcionamento e da regionalização dos serviços de segurança social" não invade a reserva de competencia da Assembleia da Republica que, no caso, se circunscreve as "bases do sistema de segurança social".
III - O desenvolvimento de uma "lei de bases" cabe exclusivamente ao Governo, por decretos-leis de desenvolvimento, os quais devem invocar expressamente a lei de bases ao abrigo da qual são aprovados.
Esse desenvolvimento não pode, pois, ser feito pelas assembleias regionais.
IV - O decreto sob apreciação procedeu ao desenvolvimento, para a Região Autonoma dos Açores, da lei de bases gerais da segurança social ( Lei n. 28/84, de 14 de Agosto ), versando, assim, materia constitucionalmente reservada ao Governo, pelo que e inconstitucional.
V - Nem vale argumentar, em contrario da conclusão anterior, que foi a propria Lei n. 28/84 que cometeu ao legislador regional o encargo de desenvolver, para as respectivas regiões, as bases gerais que fixou, pois que compete em exclusivo a Constituição definir a competencia dos orgãos de soberania - e a de desenvolver as leis de base e atribuida pela lei fundamental ao Governo - e, por outra parte, como se referiu, nenhum orgão de soberania pode delegar os seus poderes noutros orgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição.
VI - E tambem irrelevante que o Estatuto da Região Autonoma dos Açores inclua a segurança social entre as materias de interesse especifico para a região, porque dai não decorre que a legislação regional haja de ter-se por conforme a Constituição.
VII - Concluindo-se que todas as normas do diploma "sub iudicio" são, directa ou consequencialmente, inconstitucionais pelo motivo apontado, perde todo o interesse averiguar da eventual violação de outras normas constitucionais.
Texto Integral: