Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001778 |
| Acordão: | 89-155-1 |
| Processo: | 88-0248 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO ASSEMBLEIA DA REPUBLICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA DEFINIÇÃO DE CRIME INSPECÇÃO-GERAL DO TRABALHO |
| Nº do Documento: | TCA19890126891551 |
| Data do Acordão: | 01/26/1989 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ BARCELOS |
| Nº do Diário da República: | 68 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/22/1989 |
| Página do Diário da República: | 2978 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART280 N1 A ART280 N2 ART168 N1 C. |
| Normas Apreciadas: | ESTATUTO DA INSPECÇÃO-GERAL DO TRABALHO APROVADO PELO DL 327/83 DE 1983/07/08 ART45 N1 A. |
| Normas Julgadas Inconst.: | ESTATUTO DA INSPECÇÃO-GERAL DO TRABALHO APROVADO PELO DL 327/83 DE 1983/07/08 ART45 N1 A. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 A ART72 N1 A N3. CP82 ART384. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. DIR TRAB. |
| Decisão: | Julga inconstitucional, na parte em que excede a previsão contida no artigo 384 do Codigo Penal, a norma constante da alinea a) do n. 1 do artigo 45 do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n. 327/83, de 8 de Julho (Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho), que define como elementos constitutivos do crime de coacção de funcionario, previsto e punido por aquele artigo 384 a oposição a entrada ou ao livre exercicio das suas funções do pessoal da Inspecção-Geral do Trabalho e das pessoas referidas no n. 3 do artigo 49 do mesmo Estatuto. |
| Sumário: | I - O sentido da reserva de competencia legislativa contida na alinea c) do n. 1 do artigo 168 da Constituição, ao atribuir a Assembleia da Republica competencia exclusiva, ressalvada a existencia de autorização ao Governo, para a definição dos crimes e penas, compreende, alem do mais, o "poder de variar os elementos constitutivos do facto tipico", de extinguir modelos de crime e de alterar as penas previstas para os crimes no direito positivo. II - Do confronto entre as descrições tipicas contidas nos artigos 384 do Codigo Penal e na alinea a) do n. 1 do artigo 45 do Estatuto da Inspecção- -Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 327/83, de 8 de Julho, resulta que esta ultima disposição veio ampliar o conteudo e a dimensão de alguns dos elementos essenciais do tipo de crime de "coacção de funcionario" previsto no mencionado preceito do Codigo Penal. III - Com efeito, a norma em causa veio alterar a tipificação do artigo 384 do Codigo Penal, num duplo sentido: - enquanto não faz qualquer referencia ao uso de "violencia ou ameaça grave" como meio de oposição a pratica do acto funcionalmente devido ou de constrangimento a pratica de acto funcionalmente indevido; - enquanto alarga o leque dos ofendidos, não apenas a todo o pessoal da Inspecção-Geral do Trabalho, mas tambem as pessoas referidas no n. 3 do artigo 49 do Estatuto. IV - No caso concreto, em que a conduta imputada ao arguido consistia em ter ele impedido um inspector-adjunto da Inspecção-Geral do Trabalho de entrar na empresa, fechando-lhe a porta, a diferenciação relevante e a que se estabelece no plano da concretização do meio atraves do qual se pode exercer oposição a acção respectiva, pelo que a tipologia descrita na alinea c) do n. 1 do citado artigo 45 extravasa do dominio da "violencia ou ameaça grave" em que se situa o artigo 384 do Codigo Penal, para abarcar outras formas de oposição que assim não podem ser qualificadas e revestem, designadamente, natureza passiva. V - Ora, tendo a norma em apreciação sido emitida pelo Governo sem autorização parlamentar, na medida em que ela excede a previsão contida no artigo 384 do Codigo Penal, existe violação do disposto no artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição. |
| Texto Integral: |