Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002412
Acordão: 90-160-1
Processo: 88-0323
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DO RECURSO
CUSTAS
ASSISTENCIA JUDICIARIA
ACESSO AO DIREITO
ACESSO AOS TRIBUNAIS
INSUFICIENCIA DE MEIOS ECONOMICOS
QUESTÃO PREVIA
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
CASO JULGADO FORMAL
PRAZO
MINISTERIO PUBLICO
PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Nº do Documento: TCB19900522901601
Data do Acordão: 05/22/1990
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 210
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/11/1990
Página do Diário da República: 10189
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 89-283-1.
Constituição: 1989 ART20 N1.
Normas Apreciadas: CCJ62 ART192 N2 EM CONJUGAÇÃO ASS STJ 1988/01/06.
Legislação Nacional: CPC67 ART145 N5 NA REDACÇÃO DADA PELO DL 92/88 DE 1988/03/17.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 30/88 IN DR IS 1988/02/10.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: I - Desatende questão previa de não conhecimento do recurso por entender que ja havia sido decidida de modo definitivo em anterior acordão, ja transitado em julgado.
II - Não julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo 192 do Codigo das Custas Judiciais em conjugação com o assento do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Janeiro de 1988 referentes ao não seguimento do recurso interposto de acordãos da Relação quando não tiverem sido pagas as custas devidas pela respectiva interposição, quando aplicada em processo no qual o arguido não requereu a concessão da assistencia judiciaria na modalidade de dispensa de pagamento ou deposito de custas.
Sumário: I - Conforme entendimento jurisprudencial generalizado, a estatuição contida no artigo 145 n. 5 do Codigo do Processo Civil - possibilidade de, independentemente de justo impedimento, praticar um acto dentro dos tres primeiros dias uteis subsquentes ao termo do prazo - aplica-se ao Ministerio Publico.
II - Apreciada de modo definitivo e em toda a extensão dos seus diversos pressupostos a questão da admissibilidade do recurso em anterior acordão do tribunal ja transitado em julgado, constitui-se quanto aquela questão caso julgado formal impeditivo da reapreciação da materia.
III - A fiscalização concreta da constitucionalidade prevista no disposto no artigo 280 n. 1, alinea b) da Constituição ha-de versar sobre normas juridicas que foram aplicadas e não o deveriam ter sido por serem alegadamente inconstitucionais e não ja sobre as decisões judiciais elas mesmas.
IV - Os diversos esquemas de acesso ao direito são independentes entre si, pelo que tendo sido concedido apenas o beneficio do patrocinio oficioso este não acarreta o da dispensa do pagamento das custas.
V - Não existindo qualquer obstaculo constitucional a vigencia de um sistema de custas judiciais, o não pagamento das custas condicionadoras do seguimento da via de recurso nas situações de insuficiencia economica definidas por lei, esta dependente de previa concessão de tal beneficio.
VI - Assim, não havendo sido requerida semelhante dispensa ha sujeição ao pagamento de custas sem que tal exigencia se possa considerar colidente com qualquer principio ou preceito constitucional.
Texto Integral: