Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6451
Acordão: 96-468-1
Processo: 95-087
Relator: FERNANDA PALMA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE.
TITULAR DE CARGO POLÍTICO.
INCOMPATIBILIDADE.
IMPEDIMENTO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA.
INTERESSE JURÍDICO RELEVANTE.
INUTILIDADE DO CONHECIMENTO DE FUNDAMENTO DO PEDIDO.
ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO.
Nº do Documento: TSC19960314964681
Data do Acordão: 03/14/1996
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: GRUPO DEPUTADOS PARTIDO SOCIALISTA
Requerido: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
Nº do Diário da República: 111
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/13/1996
Página do Diário da República: 6346
Volume dos Acordãos do T.C.: 33
Página do Volume: 23
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART2 ART13.
Normas Apreciadas: L 64/93 DE 1993/08/26 ART3 N2 NA REDACÇÃO DO ART8 N4 DA L 39-B/94 DE 1994/12/27. L 39-B/94 DE 1994/12/27 ART8 N5.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS
Área Temática 2: DIR ADM - FUN PUBL.
Decisão: Não declara inconstitucional a norma constante do nº 2 do artigo 3º da Lei nº 64/93, de 26 de Agosto, introduzida pelo nº 4 do artigo 8º da Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro, e não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma constante do nº 5 do artigo 8º da Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro.
Sumário: I - O princípio da igualdade implica, em sentido material, que são inadmissíveis diferenciações não justificáveis racionalmente à luz dos valores constitucionais. Desde logo, a igualdade implica, nesta dimensão, a não discriminação. Para além disso, quaisquer diferenciações hão-de ser fundamentadas, positivamente, segundo um critério de merecimento admitido, explícita ou implicitamente, pelo legislador constitucional.
      II - Por outra parte, há-de reconhecer-se que o legislador ordinário goza de uma considerável margem de discricionariedade - não de arbitrariedade -, proveniente do mandato democrático que lhe foi conferido, para seleccionar os factores relevantes para a inclusão ou exclusão de titulares de altos cargos públicos no universo a que associa um mais rigoroso regime de incompatibilidades e impedimentos.
      III - Os casos que o nº 4 do artigo 8º da Lei nº 39-B/94 veio discriminar apresentam particularidades que tornam, segundo certos critérios, admissível a discriminação. Apurar se esses critérios são os mais correctos no plano da política legislativa é algo que extravasa a competência do Tribunal Constitucional.
      IV - A eficácia retroactiva da norma do nº 5 do artigo 8º da Lei nº 39-B/94 implicou uma legitimação póstuma da manutenção de situações originariamente legais, transformadas em ilegais pelo artigo 3º da Lei nº 64/93. O que agora se discute é a legitimação póstuma dessas situações, entretanto declaradas ilegais.
      V - No caso sub judicio, em atenção à natureza das consequências de uma ilegalização das situações de acumulação mantidas (ilegalização subsequente a uma eventual declaração de inconstitucionalidade do nº 5 do artigo 8º), deve concluir-se que, a ser declarada a inconstitucionalidade da norma, haveria lugar a uma restrição dos efeitos de inconstitucionalidade por razões de equidade, e à consequente exclusão da responsabilidade dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos virtualmente atingidos por aqueles efeitos. E desse modo, a declaração de inconstitucionalidade estaria absolutamente destituída de efeitos porque a possibilidade de a norma em crise valer no futuro não é questionada.
      VI - Uma declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral, é, em princípio, eficaz desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas por ela revogadas. Assim, a declaração de inconstitucionalidade tem uma pretensão de eficácia para o passado que não é satisfeita pela revogação da norma em crise. Contudo o Tribunal Constitucional tem entendido, que é inútil conhecer o pedido quando a norma sub judicio já foi revogada e uma inconstitucionalidade que viesse a ser declarada tivesse efeitos limitados de modo a não excederem os da revogação.
      VII - Em suma: uma eventual declaração de inconstitucionalidade apenas poderia produzir efeitos para o futuro relativamente a uma dimensão da norma cuja constitucionalidade não é questionada (a manutenção actual das situações constituídas antes da Lei de 1993) e que, precisamente, não é inconstitucional porque elas são mantidas de acordo com a norma prévia que as autoriza. Pelo contrário, a dimensão da norma cuja inconstitucionalidade é arguida nunca poderia ser afectada por uma eventual declaração de inconstitucionalidade, devido à restrição de efeitos. Deste modo, conclui-se que não há interesse no conhecimento do pedido, relativamente à questão de incontitucionalidade do nº 5 do artigo 8º da Lei nº 39-B/94.
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