Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005675
Acordão: 95-453-P
Processo: 92-0172
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
INTERESSE JURIDICO RELEVANTE
NORMA REVOGADA
Nº do Documento: TSC1995071095453P
Data do Acordão: 07/10/1995
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
Requerido: 000
Nº do Diário da República: 232
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 10/07/1995
Página do Diário da República: 11963
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: DL 90/88 DE 1988/03/10 ART3.
DL 128/92 DE 1992/07/04 ART24 N1 B N2 ART30 N1.
Legislação Nacional: DL 310/82 DE 1982/08/03 ART33 N2 N5 N6 ART10 N2 ART9 N4.
DL 128/92 DE 1992/08/04 ART15 N3 ART33 B A ART30 N1 ART29 N1.
DL 73/90 DE 1990/03/06 ART30-A.
L 4/93 DE 1993/02/12.
DL 90/88 DE 1988/03/10 ART2 ART1.
DL 150/83 DE 1989/05/08 ART15 N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADM - FUNC PUBL.
Decisão: Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 3 do Decreto-Lei n. 90/88, de 10 Março, e dos artigos 24, ns. 1, alinea b), e 2, e 30, n. 1, do Decreto-Lei n. 128/92, de 4 de Julho, sobre o regime dos medicos do internato complementar, por inutilidade superveniente.
Sumário: I - Tambem nos processos de fiscalização abstracta sucessiva tem relevancia o requisito do interesse processual, ou seja, a existencia de um interesse com conteudo pratico apreciavel que justifique accionar um mecanismo de indole generica e abstracta como e a declaração, com força obrigatoria geral, de inconstitucionalidade.
II - Não se vislumbra qualquer conteudo pratico apreciavel ou qualquer interesse juridico relevante para conhecer de pedido que incide sobre normas entretanto revogadas, tendo em conta que, na hipotese remota de, depois dessa revogação, ainda se encontrarem em aberto situações de efectiva lesão de direitos e interesses legitimos, para a respectiva tutela, no caso em apreciação, serão suficientes os meios jurisdicionais concretos de protecção dos administrados, no ambito dos quais sera possivel suscitar a questão da constitucionalidade das normas aplicaveis, que serão então objecto de ponderação, caso por caso, na exacta medida das lesões sofridas.
Texto Integral: