Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003194 |
| Acordão: | 92-129-2 |
| Processo: | 90-0329 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO RECURSO NORMA DECISÃO JUDICIAL DIREITO AO BOM NOME DIREITO A IMAGEM DIREITO A INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA ARRENDAMENTO URBANO LITIGANCIA DE MA FE |
| Nº do Documento: | TCB19920401921292 |
| Data do Acordão: | 04/01/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART25 ART26 ART208 N1 ART208 N6. |
| Normas Apreciadas: | CCIV66 ART1093 N1 C. |
| Legislação Nacional: | L 28/82 DE 1982/11/15 ART71 N1. CPC67 ART456 ART646 N4 ART668 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR OBG - CONTRATOS. DIR CIV - DIR PERSON. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1093, n. 1, alinea c), do Codigo Civil, que preve como causa de resolução do contrato de arrendamento a aplicação reiterada ou habitual do predio a praticas ilicitas, imorais ou desonestas. |
| Sumário: | I - Sendo o recurso para o Tribunal Constitucional restrito a questão da inconstitucionalidade suscitada, não poderia ir aqui decidir-se se o acordão recorrido viola ou não normas do Codigo de Processo Civil. II - Tambem o Tribunal não poderia decidir se o acordão recorrido viola a Constituição uma vez que os recursos para si interpostos so podem ter por objecto as normas juridicas e não as decisões judiciais elas mesmas. III - Quanto a questão de fundo, remete-se para a fundamentação do acordão n. 128/92. IV - O facto de a tese de inconstitucionalidade, sustentada pela recorrente, se revelar infundada não e, por si, bastante para concluir que esta deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava ou que fez do processo uso manifestamente reprovavel, pelo que não ha fundamento para condenar a recorrente como litigante de ma fe. |
| Texto Integral: |