Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001366 |
| Acordão: | 88-050-2 |
| Processo: | 86-0265 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO GOVERNO DE GESTÃO PRINCIPIO DA IGUALDADE PRINCIPIO DA CONFIANÇA RETROACTIVIDADE DA LEI ARRENDAMENTO URBANO INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL ACTUALIZAÇÃO DE RENDAS |
| Nº do Documento: | TCB19880303880502 |
| Data do Acordão: | 03/03/1988 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ VALENÇA |
| Nº do Diário da República: | 0000188 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/16/1988 |
| Página do Diário da República: | 0000007398 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MESSIAS BENTO. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1976 ART167. 1982 ART2 ART13 ART168 N1 H. |
| Normas Apreciadas: | ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE SOLIDARIEDADE SOCIAL APROVADO PELO DL 519-G2/79 DE 1979/12/29 ART 22 N1. |
| Normas Suscitadas: | DL 119/83 DE 1983/02/25. |
| Legislação Nacional: | DL 119/83 DE 1983/02/25. DL 436/83 DE 1983/12/19 ART5. CCIV66 ART12. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR CIV-DIR OBG. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do n.1 do artigo 22 do Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social aprovado pelo Decreto-Lei n.519-G2/79, de 29 de Dezembro, que regula o regime do arrendamento de imºveis feito por instituições privadas de solidariedade social para o exercªcio das suas actividades. |
| Sumário: | I - Sendo o Governo competente para emitir a norma em apreço a data da edição do diploma que a contem, e completamente irrelevante o facto de essa competencia lhe poder ter vindo a ser posteriormente retirada, pela revisão constitucional de 1982, porquanto esta alteração da distribuição de competencias entre Parlamento e Executivo não se projecta sobre os actos anteriormente praticados. II - Ao ressalvar a vigencia de certa norma, o legislador não regula "ex novo" nem introduz qualquer alteração no regime juridico nela previsto. III - A face da redacção originaria da Constituição, durante o periodo de dissolução da Assembleia da Republica, o Governo não se encontrava juridico-constitucionalmente limitado no exercicio da sua competencia politica, legislativa ou administrativa. IV - So de um ponto de vista politico, e não juridico, e possivel distinguir os chamados "governos de iniciativa presidencial" dos restantes governos legitimamente constituidos. V - A sujeição dos arrendamentos de imoveis a instituições particulares de solidariedade social para o exercicio das suas actividades especificas, ao regime juridico dos arrendamentos destinados a habitação não se traduz em qualquer discriminação irrazoavel ou arbitraria, violadora do principio da igualdade. VI - Não viola o principio da confiança, insito na ideia de Estado de Direito Democratico, aquela retroactidade que, aos olhos do cidadão, se ha-de ter como verosimil ou mesmo como provavel e que não seja manifestamente arbitraria ou opressiva. VII - O recurso a fixação de uma dada interpretação da norma, com força vinculativa no processo, so pode resultar de o juizo de constitucionalidade sobre essa norma se fundar nessa mesma interpretação. |
| Texto Integral: |