Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001366
Acordão: 88-050-2
Processo: 86-0265
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
GOVERNO DE GESTÃO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PRINCIPIO DA CONFIANÇA
RETROACTIVIDADE DA LEI
ARRENDAMENTO URBANO
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
ACTUALIZAÇÃO DE RENDAS
Nº do Documento: TCB19880303880502
Data do Acordão: 03/03/1988
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TJ VALENÇA
Nº do Diário da República: 0000188
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/16/1988
Página do Diário da República: 0000007398
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MESSIAS BENTO. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1976 ART167.
1982 ART2 ART13 ART168 N1 H.
Normas Apreciadas: ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE SOLIDARIEDADE SOCIAL APROVADO PELO DL 519-G2/79 DE 1979/12/29 ART 22 N1.
Normas Suscitadas: DL 119/83 DE 1983/02/25.
Legislação Nacional: DL 119/83 DE 1983/02/25.
DL 436/83 DE 1983/12/19 ART5.
CCIV66 ART12.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR CIV-DIR OBG.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do n.1 do artigo 22 do Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social aprovado pelo Decreto-Lei n.519-G2/79, de 29 de Dezembro, que regula o regime do arrendamento de imºveis feito por instituições privadas de solidariedade social para o exercªcio das suas actividades.
Sumário: I - Sendo o Governo competente para emitir a norma em apreço a data da edição do diploma que a contem, e completamente irrelevante o facto de essa competencia lhe poder ter vindo a ser posteriormente retirada, pela revisão constitucional de 1982, porquanto esta alteração da distribuição de competencias entre Parlamento e Executivo não se projecta sobre os actos anteriormente praticados.
II - Ao ressalvar a vigencia de certa norma, o legislador não regula "ex novo" nem introduz qualquer alteração no regime juridico nela previsto.
III - A face da redacção originaria da Constituição, durante o periodo de dissolução da Assembleia da Republica, o Governo não se encontrava juridico-constitucionalmente limitado no exercicio da sua competencia politica, legislativa ou administrativa.
IV - So de um ponto de vista politico, e não juridico, e possivel distinguir os chamados "governos de iniciativa presidencial" dos restantes governos legitimamente constituidos.
V - A sujeição dos arrendamentos de imoveis a instituições particulares de solidariedade social para o exercicio das suas actividades especificas, ao regime juridico dos arrendamentos destinados a habitação não se traduz em qualquer discriminação irrazoavel ou arbitraria, violadora do principio da igualdade.
VI - Não viola o principio da confiança, insito na ideia de Estado de Direito Democratico, aquela retroactidade que, aos olhos do cidadão, se ha-de ter como verosimil ou mesmo como provavel e que não seja manifestamente arbitraria ou opressiva.
VII - O recurso a fixação de uma dada interpretação da norma, com força vinculativa no processo, so pode resultar de o juizo de constitucionalidade sobre essa norma se fundar nessa mesma interpretação.
Texto Integral: