Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002101 |
| Acordão: | 89-478-2 |
| Processo: | 89-0153 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS GARANTIAS DE DEFESA GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL PRINCIPIO DO CONTRADITORIO FE EM JUIZO AUTO DE NOTICIA PROVA RADAR PRESUNÇÃO DE INOCENCIA |
| Nº do Documento: | TCB19890713894782 |
| Data do Acordão: | 07/13/1989 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 25 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/30/1990 |
| Página do Diário da República: | 1027 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART32 N1 ART32 N5. |
| Normas Apreciadas: | CE54 ART64 N5. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART76 N1 B. CPP29 ART169. DL 207/76 DE 1976/03/20. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. DIR ESTRAD. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante da segunda parte do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada, na parte em que atribui valor de auto de noticia aos elementos colhidos atraves de aparelhos ou instrumentos utilizados na fiscalização do transito e aprovados pela Direcção-Geral de Viação. |
| Sumário: | I - A fe em juizo atribuida aos autos de noticia não acarreta ou envolve qualquer presunção de culpabilidade em processo penal, antes se trata de um especial valor probatorio - alias de modo algum definitivo, antes so "prima facie" ou de interim - atribuido a certas comprovações materiais, feitas presencialmente por certa autoridade publica. II - Com efeito, nos precisos termos do paragrafo 3 do artigo 169 do Codigo de Processo Penal de 1929 "o juiz, mesmo que o auto de noticia faÈa fe em juizo, podera mandar proceder a quaisquer diligencias que julgue necessarias para a descoberta da verdade". III - As garantias de defesa do arguido não são, pois, minimamente postas em causa, ja que na audiencia de julgamento ele pode fazer-se representar por advogado e produzir "provas" em ordem a infirmar o que consta do auto de noticia, estando assim a mesma subordinada ao principio do contraditorio. IV - Quanto aos aparelhos ou instrumentos utilizados na fiscalização do transito, dependendo a sua utilização de previa autorização da Direcção-Geral de Viação tratando-se de aparelhos ou instrumentos tecnicos especializados e, como tal, merecedores de especial credibilidade, podendo o seu estado de funcionamento ser verificado como caso de duvida e podendo sempre o arguido questionar perante o juiz a correcta utilização do aparelho ou instrumento, assim como a fidelidade da transcrição dos dados por ele registados, não envolvem qualquer presunção de culpabilidade quanto aos elementos por eles recolhidos, nem implicam qualquer diminuição das garantias de defesa do arguido, "maxime", do principio do contraditorio. V - Assim, a norma da segunda parte do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada, na parte em que atribui valor de auto de noticia, nos termos do artigo 169 do Codigo de Processo Penal de 1929, aos elementos colhidos atraves daqueles aparelhos ou instrumentos, não viola o artigo 32, ns. 1 e 5 da Constituição. |
| Texto Integral: |