Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003409
Acordão: 92-344-2
Processo: 92-0460
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: SERVIÇO MILITAR
FORÇAS ARMADAS
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
CONSELHO DA REVOLUÇÃO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
COMPETENCIA REGULAMENTAR
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENCIAL
Nº do Documento: TCA19921028923442
Data do Acordão: 10/28/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 63
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/16/1993
Página do Diário da República: 2840-(27)
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART148 N1 A ART167 L.
Normas Apreciadas: R DE AMPAROS APROVADO PELO DL 412/78 DE 1978 N1 C ART1 N4.
PORT 421/83 DE 1983/04/12.
Normas Julgadas Inconst.: R DE AMPAROS APROVADO PELO DL 412/78 DE 1978/12/20 ART1 N1 C ART1 N4.
PORT 421/83 DE 1983/04/12.
Legislação Nacional: DL 412/78 DE 1978/12/20.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. CONSELHO DA REVOLUÇÃO.
Área Temática 2: DIR MIL.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas constantes da alinea c) do n. 1 e do n. 4 do artigo 1 do Regulamento de Amparos aprovado pelo Decreto-Lei n. 412/78, de 20 de Dezembro, e, consequencialmente, as normas constantes da Portaria n. 421/83, de 12 de Abril, umas e as outras versando sobre as condições substantivas da atribuição da qualidade de "amparo de familia" relativamente a individuos classificados aptos para o cumprimento do serviço militar mas ainda não incorporados.
Sumário: I - Tendo em conta que a atribuição da qualidade de "amparo de familia", respeitantemente aos cidadãos ja declarados aptos e ainda não ingressados nas fileiras, vai fazer com que eles não sejam incorporados (o que significa que os mesmos não irão cumprir de forma efectiva ao menos determinadas fases do dever de prestação do serviço militar), havera que concluir-se que os proprios efeitos daquela atribuição e a definição das necessarias condições constituem pressupostos negativos do aludido dever, pelo que a dita atribuição e inserivel nas condições de exclusão do cumprimento
(ao menos de certas fases) do serviço militar obrigatorio e, desta arte, faz parte, numa perspectiva mais global, deste mesmo dever.
II - Ponderando a precedente caracterização da atribuição da qualidade de "amparo de familia" tal como acima se efectuou, não nos postamos perante materia que possa inserir-se na regulação de direitos, liberdades ou garantias de cidadãos enquanto elementos das
Forças Armadas ou nelas integrados, ainda que vistas elas numa visão mais ampla e funcional, ou na regulação organizacional das mesmas segundo o principio da sua autonomia estrutural tal com como era desenhada ao tempo da primeira versão da Constituição.
III - Não podendo a competencia que a Lei Fundamental atribuia, pelo artigo 148, n. 1, alinea a), do seu texto originario, ao Conselho da Revolução para
"fazer leis e regulamentos sobre a organização, o funcionamento e a disciplina das Forças Armadas" abarcar materia incluida no "dever instrumental" daqueloutro dever de defesa da Patria, ao menos no tocante a individuos que ainda não se podem perspectivar como integrados nas aludidas Forças nem como fazendo parte do complexo organizatorio e institucional delas, conclui-se que as normas constantes dos ns. 1, alinea c), e 4, do artigo 1 do "Regulamento de Amparos", aprovado pelo Decreto-Lei n. 412/78, de 20 de Dezembro, porque editadas por aquele orgão em desacordo com a reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica para legislar sobre "organização da defesa nacional e definição dos deveres desta decorrentes" (artigo
167, alinea d), da mesma versão), sofrem do vicio de inconstitucionalidade organica.
IV - Sofrendo o n. 4 do artigo 1 do citado "Regulamento" de um tal vicio, devera essa disposição legal ter-se por invalida, pelo que a normação constante da Portaria n. 421/83, de 12 de Abril, editada ao abrigo dessa estatuição, se ha-de considerar como não possuindo base legal que devidamente a habilite, pelo que e consequencialmente inconstitucional.
Texto Integral: