Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005673 |
| Acordão: | 95-451-P |
| Processo: | 95-0153 |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | TRIBUNAL FISCAL EXECUÇÃO FISCAL IMPENHORABILIDADE PROPRIEDADE PRIVADA PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE GENERALIZAÇÃO DE JUIZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCF1995070695451P |
| Data do Acordão: | 07/06/1995 |
| Espécie: | SUCESSIVA F |
| Requerente: | PROCURADOR-GERAL ADJUNTO |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 178 |
| Série do Diário da República: | IA |
| Data do Diário da República: | 08/03/1995 |
| Página do Diário da República: | 4928 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | ASSUNÇÃO ESTEVES. TAVARES DA COSTA. |
| Constituição: | 1989 ART18 N2 ART62 N1 ART218 N3. |
| Normas Apreciadas: | CPTRI91 ART300 N1. |
| Normas Declaradas Inconst.: | CPTRI91 ART300 N1. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART54 ART55 ART82. DL 132/93 DE 1993/04/23 ART4. CPTRI ART300 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR FISC - CONTENC FISC. |
| Decisão: | Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 300, n. 1, do Codigo de Processo Tributario, na parte em que estabelece o regime de impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais. |
| Sumário: | I - Da garantia constitucional do direito de propriedade privada, ha-de, seguramente, extrair-se a garantia do direito do credor a satisfação do seu credito e este direito ha-de, naturalmente, conglobar a possibilidade da sua realização coactiva, a custa do patrimonio do devedor. II - O artigo 300, n. 1, primeira parte, do Codigo de Processo Tributario, ao estabelecer que, uma vez penhorados por uma repartição de finanças certos bens do executado, enquanto essa penhora se mantiver, tornaram-se eles absolutamente inapreensiveis em qualquer execução que corra termos em qualquer outro tribunal (não tributario), pode acarretar para o credor comum um risco (desproporcionado) de ver totalmente frustrada a possibilidade de satisfação do seu credito. III - Com efeito, o facto de ter de esperar por que a execução seja julgada extinta para tentar a penhora do remanescente dos bens que nela estiveram penhorados, pode significar a impossibilidade de esse credor conseguir a satisfação do seu credito: basta para tanto que outros credores (cujos creditos, vencidos, quiça, apenas durante aquele periodo de espera, absorvam totalmente o que sobrou desses bens) instaurem, entretanto, execuções contra o mesmo devedor e que consigam fazer as penhoras antes que aquele credor o consiga. IV - Num tal caso, o direito patrimonial do credor em execução não fiscal - que, se não fora a disciplina contida no mencionado preceito legal tinha penhorado o bem e, sustada a execução, tinha podido reclamar o seu credito na execução fiscal - ve-se anulado na sua consistencia pratica, ficando a merce da evolução da situação patrimonial do devedor no futuro, o qual pode vir a ser declarado falido, acarretando a declaração falimentar evidentes prejuizos para tal credor, mas não para o Estado ou credor publico equiparado. V - Assim sendo, o referido artigo 300, n. 1, primeira parte, do Codigo de Processo Tributario sofre de inconstitucionalidade, por violação da garantia do direito do credor a satisfação do seu credito conjugada com o principio constitucional da proporcionalidade ou da proibição do excesso. |
| Texto Integral: |