Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005269 |
| Acordão: | 95-047-1 |
| Processo: | 94-0125 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PRINCIPIO DA IGUALDADE PRAZO RECURSO PROCESSO CRIMINAL RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL ARGUIDO GARANTIAS DE DEFESA PRISÃO JULGAMENTO EM PRAZO CURTO |
| Nº do Documento: | TCB19950202950471 |
| Data do Acordão: | 02/02/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | RIBEIRO MENDES. FERNANDA PALMA. |
| Constituição: | 1989 ART13 ART32 N1 N2. |
| Normas Apreciadas: | CPP87 ART103 N1 N2 A ART104 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 103, n. 1 e 2, alinea a) e do n. 2 do artigo 104, do Codigo de Processo Penal, interpretada no sentido de que correm em ferias todos os prazos relativos a arguidos presos. |
| Sumário: | I - A norma do Codigo de Processo Penal segundo a qual correm em ferias todos os prazos relativos a arguidos presos não viola o principio da igualdade, pelas razões aduzidas nos Acordãos n. 213/93 e 384/93 do Tribunal Constitucional, em particular no primeiro destes. II - As garantias de defesa a que se refere o n. 1 do artigo 32 da Constituição são reconhecidas a todos os sujeitos passivos do procedimento criminal e na mesma medida e extenção, quer estejam quer não estejam privados de liberdade e, nessa perspectiva, a previsão legal de um prazo de 10 dias para a interposição de recurso e um onus que, atendendo a relativa simplicidade do acto, não e tão gravoso que possa valer por restrição do direito de recorrer. III - No contexto sistematico da norma em questão, o principio da celeridade do processo tem por referencial o radical subjectivo que determina a maior valia da liberdade da pessoa em face da privação dela enquanto a ultima palavra da justiça não tiver sido proferida, bem como não conflitua com o principio das garantias de defesa do arguido. |
| Texto Integral: |