Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001842
Acordão: 89-219-1
Processo: 88-0324
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE
DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL
HIERARQUIA DAS LEIS
PACTA SUNT SERVANDA
DIREITO INTERNACIONAL COMUM
DESPACHO DE PRONUNCIA
IMPARCIALIDADE DOS JUIZES
INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS
PRINCIPIO DO ACUSATORIO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL
TRIBUNAL COLECTIVO
PROCESSO CRIMINAL
LEI ORDINARIA
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
GARANTIAS DE DEFESA
ARGUIDO
ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
DIREITO AO RECURSO
ASSENTO
PROCESSO DE QUERELA
INCONSTITUCIONALIDADE
FUNDAMENTAçãO DE DECISÃO DO TRIBUNAL
PRINCIPIO DO ACUSATORIO
Nº do Documento: TCB19890215892191
Data do Acordão: 02/15/1989
Espécie: CONCRETA B
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 148
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/30/1989
Página do Diário da República: 6476
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITAL MOREIRA. MARTINS DA FONSECA.
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 89-335-1.
Constituição: 1976 ART32 N4 ART32 N5 ART122 N1 ART122 N2 ART122 N3 ART122 N4 ART301 N3.
1982 ART1 ART2 ART8 N1 ART8 N2 ART9 B ART16 N2 ART20 ART27 ART32 N1 ART32 N2 - N7 ART122 N1 B ART138 ART139 ART201 N3 ART210 N1 ART236 N1 ART268 N2.
Normas Apreciadas: CPP29 ART365 ART469 ART665.
L 82/77 DE 1977/06/12 ART59.
DL 269/78 DE 1978/01/12 ART8.
Normas Julgadas Inconst.: CPP29 ART665.
Legislação Nacional: DL 35007 DE 1945/10/13 ART1.
CPP29 ART1 PARUNICO ART251 ART345 ART349 ART354 PAR1 PAR2 ART368 ART400 ART466 ART469 ART665.
DL 185/72 DE 1972/05/31 ART1 ART2.
L 2/72 DE 1972/05/10 BI N1 BII N1 B C.
DL 201/76 DE 1976/03/29 ART1.
EJ62 ART42 N2.
DL 343/72 DE 1972/08/30 ART11.
CPC61 ART653 N1.
CPC67 ART653 N2 ART712 N2 ART650F.
CPP87 ART427 ART428 ART432 ART433.
D 20147 DE 1931/08/01.
L 1/82 DE 1982/09/30 ART159.
Referências Internacionais: CONV EUR DOS DIREITOS DO HOMEM ART6 N1.
DEC UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM ART11 N1.
PT INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVICOS E POLITICOS ART14 N5 ART49 N2.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 55/85 IN DR 122 IIS 1985/05/28.
AC TC 61/88 IN DR 192 IIS 1988/08/20.
AC TC 93/84 IN DR 266 IS 1984/11/16.
AC TC 207/88 DE 1988/10/12 IN DR 2 IIS 1989/01/03.
AC TC 304/88 DE 1988.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITOINTERNACIONAL DIREITO INTERNO. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR CRIM. DIR PROC PENAL. DIR INT PUBL - DIR HOMEM. DIR PROC CIV.
Decisão: A - Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 365 do Cºdigo de Processo Penal de 1929, 59 da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, e 8 do Decreto-Lei n. 269/78, de 1 de Dezembro, na parte em que consentem que o juiz que haja lavrado despacho de pronuncia com simples dimensão garantistica (segundo a definição desta dada pelo acordão) venha a ser o juiz do Tribunal de julgamento (julgamento em tribunal singular) ou a participar do tribunal de julgamento (julgamneto em tribunal colectivo ou com intervenção do juri);
B - Não julga inconstitucional a norma constante do artigo
469 do Codigo de Processo Penal de 1929, enquanto lida como impondo a não motivação das respostas aos quesitos;
C - Julga inconstitucional a norma constante do artigo665 do Codigo de Processo Penal de 1929, com asobreposição interpretativa do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934, na parte em que determina que as Relações, no recurso das decisões condenatºrias dos tribunais colectivos criminais, ao conhecerem da materia de facto, haverão de basear-se exclusivamente nos documentos, respostas aos quesitos e em outros elementos constantes dos autos, a ponto de so lhes ser licito alterar, a esse nivel, aquelas decisões, em face de elementos do processo que não tivessem podido ser contrariados pela prova apreciada em julgamento e que houvesse determinado as respostas aos quesitos.
Sumário: I - Quer se entenda que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) começou a vigorar, na ordem interna portuguesa, no dia em que, por parte de Portugal, foi depositado o respectivo instrumento de ratificação (9/11/78), quer no dia em que foi publicado no Diario da Republica o aviso de ratificação e do deposito do referido instrumento (2/01/79), sempre tera ele de ser havido como diploma normativo posterior aos artigos
365 do Codigo de Processo Penal de 1929 (CPP/29) - na redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n. 185/72, de 31 de Maio - 59 da Lei n. 82/77, de 12 de Junho, e 8 do Decreto-Lei n. 269/78, de 12 de Janeiro, entrados em vigor em 1/10/72 (o primeiro) e em 31/07/78 (os restantes).
II - Assim, a apreciação da conformidade ou desconformidade daquelas normas com a dita Convenção, designadamente com o seu artigo 6, n. 1, so e reconduzivel ao momento em que aquela começar a vigorar na ordem juridica portuguesa, sendo certo que, no caso de com ela estarem em conflito, so poderão enfermar de inconstitucionalidade superveniente.
III - A existir tal conflito, ele decorrera de tais normas terem passado a desrespeitar norma de convenção internacional a que Portugal se vinculou internacionalmente, o que, a ser verdade, envolveria, de um lado, violação do principio da superioridade hierarquica das normas convencionais internacionais decorrente do artigo 8, n. 2, da Constituição e, de outro lado, infracção ao principio "pacta sunt servanda", principio de direito internacional geral ou comum, constitucionalmente recebido pelo n. 1 daquele artigo 8.
IV - As referidas normas, ao prescreverem que o despacho de pronuncia seja lavrado pelo tribunal que julga
(caso dos julgamentos em tribunal singular) ou permitem que o juiz de pronuncia integre o tribunal que julga (caso dos julgamentos em tribunal colectivo com intervenção do juri) apenas desrespeitarão a determinação do artigo 6, n. 1, da CEDH se, atraves das suas disposições, não se mostrar garantida a imparcialidade e indepedencia do tribunal, a que qualquer pessoa, no julgamento de uma sua causa, tem direito, nos termos daquele preceito.
V - Ora, tal garantia não estara assegurada se, em violação do principio do acusatorio, expressamente afirmado no artigo 32, n. 5, da Constituição, se unificarem, de alguma maneira, as funções de acusação e julgamento em torno do mesmo orgão judiciario e do mesmo juiz.
VI - Na verdade, aquele principio postula que, com vista a conciliar o interesse publico da repressão com as exigencias da imparcialidade e objectividade no julgamento das infracções, seja atribuida a entidades diferenciadas a função de investigação e acusação, por um lado, e a função de julgamento dessa acusação, por outro lado.
VII - E da consideração que se haja de ter da natureza e função do despacho de pronuncia - como realidade diferenciada da acusação e simples dimensão garantistica, ou como um momento processual basico dela e dimensão acusatoria - que se concluira pela (in) compatibilidade das referidas normas com o aludido principio.
VIII - A referida dimensão garantistica pressupõe que a função do despacho de pronuncia se traduza num controlo da consistencia da propria acusação, visando mesmo impedir que sejam submetidos a julgamento individuos injustamente acusados, mas que não haja uma substancial alteração da mesma, um alargamento ou desbordamento significativos do seu quadro.
IX - Nesta dimensão, o juiz que pronuncia e se limita a repetir, no todo ou em parte, a dialectica da acusação, não participa do acto acusatorio, pelo que não se verifica uma cumulação das funções de pronuncia e julgamento na mesma entidade e, por conseguinte, uma violação do principio do acusatorio.
X - Por sua vez, o despacho de pronuncia sera considerado como um momento basico do universo acusatorio se se registar alargamento ou desbordamento do referido quadro, ou seja, se, de forma substancial, proceder a modificações da acusação, de tal modo que aquele passara a ser como que uma nova acusação.
XI - Nesta hipotese, sera tal principio violado, uma vez que aquela cumulação das funções de pronuncia e julgamento se reunem na mesma entidade, pondo em causa a imparcialidade da decisão.
XII - Assim, e de concluir que as normas dos artigos
365 do CPP/29, 59 da Lei n. 82/77 e 8 do Decreto-Lei n. 269/78, na parte em que consentem que o juiz que lavra o despacho de pronuncia, venha a ser o juiz do tribunal de julgamento (julgamento em processo singular) ou a participar no tribunal de julgamento (julgamento em tribunal colectivo ou com intervenção do juri), não são inconstitucionais, desde que aquele despacho tenha apenas uma dimensão puramente garantistica.
XIII - Porem, tais normas, ao não assegurarem a imparcialidade decisoria, nos casos em que o orgão judiciario de julgamento participou, de alguma forma, na prolação de um despacho de pronuncia com dimensão acusatoria, infringem o disposto no artigo 32, n. 5, da Constituição e, consequentemente, o principio da superioridade hierarquica das normas convencionais internacionais, distilavel do seu artigo 8, n. 2 e o principio "pacta sunt servanda", acolhido no n. 1 do mesmo artigo.
XIV - Independentemente da data em que se considere ter entrado em vigor a CEDH, na ordem interna portuguesa (9/11/78 ou 2/1/79, como se referiu em I), a norma do artigo 469 do CPP/29, a estar em contradição com aquela Convenção, so podera padecer de inconstitucionalidade superveniente, dado ter ela entrado em vigor em 1/8/31 pelo Decreto-Lei n. 20147 de 1 de Agosto de 1931.
XV - A referida norma, ao proibir a fundamentação das respostas dadas aos quesitos pelo tribunal colectivo, não infringe o principio da superioridade hierarquica das normas internacionais pacticias, nem o principio
"pacta sunt servanda", consagrados, respectivamente, nos numeros 2 e 1 do artigo 8 da Constituição, uma vez que no artigo 6, n. 1, da CEDG não se faz referencia, implicita ou explicita, a motivação das decisões de facto em processo penal.
XVI - A fundamentação das decisões judiciais cumpre duas funções: a) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo critico da logica da decisão, permitir as partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juizo concordante ou divergente; b) outra, de ordem extraprocessual, que procura, acima de tudo, tornar possivel um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, logica e juridica da decisão.
XVII - Decorre dos seus proprios termos, que o artigo 210, n. 1, da Constituição, introduzido pela revisão de
1982, não estabelece qualquer garantia real de fundamentação, desde logo porque a definição do conteudo desse dever, quer em extensão, quer em profundidade, e totalmente relegada para a lei ordinaria, apenas afirmando um principio vagamente programatico.
XVIII- O principio da fundamentação consagrado naquele artigo não se refere unicamente as decisões dos tribunais sobre o merito da causa, mas a todas e quaisquer decisões em relação as quais o legislador resolva estender o "programa" constitucional.
XIX - Consequentemente, o principio podera abarcar, se o legislador o concretizar nessa direcção, a propria decisão sobre materia de facto.
XX - Como ao legislador e dada liberdade para, em cada momento, delimitar o quantum e o quomodo da motivação, não se pode ver infracção ao n. 1 do artigo 210 da Constituição sempre que, no plano da lei ordinaria, se não permita justificar racionalmente a questão judicial, seja ela de que natureza for, mesmo que se entenda que aquele artigo alude tambem ao acto motivante e não so ao acto decisorio.
XXI - Dentro de uma interpretação harmonica do texto constitucional, não se deve deduzir do principio do
Estado de direito democratico uma qualquer regra sobre o dever de fundamentação das respostas aos quesitos em processo penal, o que conflituaria, dado não haver uma situação lacunar na Constituição no que respeita a motivação das decisões, com a regra de delegação de poderes no legislador ordinario constante do seu artigo 210, n. 1.
XXII - Ainda que a realização do direito seja uma exigencia decorrente do principio do Estado de direito democratico, ainda assim, sempre seria insustentavel que tal exigencia, no campo do direito processual penal, houvesse, fatalmente, de postular a motivação das respostas aos quesitos, como meio de assegurar essa realização.
XXIII- Na verdade, face aquele equacionamento da questão, e de considerar que a realização do direito estaria ate bem menos garantida com a determinação, dirigida ao tribunal criminal, de motivar as respostas aos quesitos, que com a imposição do registo sob qualquer forma, da prova produzida em audiencia de julgamento, caso em que não so o tribunal criminal procuraria que a relação do registo da prova com as respostas aos quesitos fosse de plena concordancia, como o arguido sempre disporia de um padrão de comparação, com base no qual teria oportunidade de contestar, de um modo ou de outro, a justeza das respostas.
XXIV - Assim sendo, não sofre a norma do artigo 469 do
CPP/29 de inconstitucionalidade por violação daquele principio.
XXV - Ainda que o artigo 32, n. 1, da Constituição, assegure, em processo penal, o principio do duplo grau de jurisdição a decisão condenatoria, quer no toca a questão de direito, quer no que toca a questão de facto, não se pode considerar que a proibição de fundamentar as respostas aos quesitos obsta ao real funcionamento do direito ao recurso em materia de facto e, por via disso, se violem as garantias de defesa do arguido ali consignadas.
XXVI - Contendo a disposição do artigo 32, n. 1, da Constituição, "um eminente conteudo normativo imediato a que se pode recorrer directamente em casos limites para inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinaria", a proibição da motivação das respostas aos quesitos so infringiria aquele preceito se estivessemos perante um caso limite a que houvesse de se reconhecer cobertura constitucional.
XXVII- Ora, não se observa uma relação de necessidade absoluta entre a motivação e o direito de recorrer da decisão de facto, pois, na verdade, subsistem, para la da motivação, outras vias, algumas mais capazes ate de assegurarem ao arguido a operatividade do recurso, pelo que não nos encontramos face a um caso limite a que se houvesse de reconhecer tal cobertura.
XXVIII-Assim sendo, não infringe o artigo 32, n. 1, da Constituição, a norma do artigo 469 do CPP/29, enquanto lida como impondo a não motivação das respostas aos quesitos.
XXIX - Ainda que eventualmente a norma do artigo 665 do
CPP/29 enfermasse de inconstitucionalidade superveniente face ao disposto nos artigos 6 da
CEDH e 14, n. 5, do Pacto Internacional sobre Direitos Civicos e Politicos (PIDCP), ambos entrados em vigor posteriormente aquela norma de lei adjectiva penal, por violação do principio da superioridade hierarquica do direito internacional pacticio ou do principio "pacta sunt servanda", torna-se desnecessario averiguar se, na verdade, se regista ou não essa conflituação, uma vez que tal norma infringe o preceituado no artigo 32, n. 1, da Constituição, infracção esta de tipo mais radical que aquela outra, a registar-se.
XXX - Resulta da interpretação que o Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934, fixou a norma do artigo 665 do CPP/29, modificada pelo Decreto n. 20147, de 1 de Agosto de 1931, so poderem as Relações, e no que se refere a sua competencia em materia de facto, alterar as decisões dos tribunais colectivos de primeira instancia em face de elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos.
XXXI - Tal norma, na medida em que impõe limitações ao conhecimento, por parte das Relações, naquela materia, não permitindo que o arguido sujeite o feito penal ao juizo de uma nova instancia, viola o referido artigo 32, n. 1, da Constituição, uma vez que a faculdade de recorrer da condenação em processo criminal, quer no plano juridico, quer no plano factico, constitui expressão directa das garantias de defesa a que alude aquele preceito.
XXXII- A garantia do duplo grau de jurisdição de merito, decorrente daquele preceito constitucional, não pode deixar de valer mesmo face a julgamentos realizados em primeira instancia por tribunais colectivos, pois que, ainda que se reconheça que estes, a partida, efectivamente representam uma garantia acrescida de um julgamento correcto e justo, certo e que eles não estão tambem livres de cometerem erros judiciarios.
XXXIII-Não procede a invocação de que a ofensa do principio do duplo grau de jurisdição resultara antes de o sistema do CPP/29 não prever nem o registo de prova produzida em primeira instancia, nem a renovação da prova ao nivel da segunda instancia.
XXXIV- Na verdade, se e certo que, se em processo de querela, levado a cabo por tribunal colectivo, a haver registo de prova, a norma do artigo 665 não violaria aquele principio, ao permitir, com base nos documentos respeitantes aos quesitos e em quaisquer outros elementos dos autos, se procedesse a uma nova reapreciação pelo tribunal de segunda instancia, tambem e certo que, sendo a regra, naqueles julgamentos, que a prova se faça oralmente, sem transcrição documental, como dispõe o artigo 466 do
CPP, então ja face a parte final daquele artigo
466 do CPP, se não poderia proceder a uma nova indagação da materia de facto.
XXXV - Nestas circunstancias, não se pode deixar de concluir que a norma do artigo 665 do CPP/29, trecho em exame, quando equacionada e lida em função do disposto no artigo 466 do mesmo diploma legal, reduz a tal ponto, no recurso de decisões condenatorias de tribunais colectivos criminais, a possibilidade de reapreciação da materia de facto por parte das Relações, que infringe claramente o principio do duplo grau de jurisdição.
Texto Integral: