Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000086
Acordão: 84-056-P
Processo: 83-0092
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
REQUISITOS DO PEDIDO
INTERESSE JURIDICO RELEVANTE
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
DEFINIÇÃO DE CRIME
DESCRIMINALIZAÇÃO
REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
CONTRAVENÇÃO
REGIME DOS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
DEFINIÇÃO DE CONTRAVENÇÃO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
GOVERNO DEMITIDO
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
CADUCIDADE
DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
DECRETO-LEI AUTORIZADO
APLICAÇÃO DA LEI CRIMINAL
PRINCIPIO DA LEGALIDADE DA PENA
PRINCIPIO DA LEGALIDADE CRIMINAL
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS
ILICITO MONETARIO
ILICITO FINANCEIRO
ILICITO CAMBIAL
NORMA REVOGADA
CONTRA-ORDENAÇÃO
COMPETENCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE
GOVERNO DE GESTÃO
REPRISTINAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: TSC1984061284056P
Data do Acordão: 06/12/1984
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PRIMEIRO MINISTRO
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 184
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 08/09/1984
Página do Diário da República: 2438
Nº do Boletim do M.J.: 0359
Página do Boletim do M.J.: 281
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 6 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: MARIO DE BRITO.
Voto Vencido: RAUL MATEUS. MESSIAS BENTO. MONTEIRO DINIS. COSTA AROSO. CARDOSO DA COSTA. MARQUES GUEDES.
Constituição: 1976 ART167 E ART189 N4.
1982 ART6 N1 ART6 N2 ART27 N1 ART29 N1 ART29 N3 ART30 N1 ART115 N2 ART115 N5 ART167 ART168 N1 B ART168 N1 C ART168 N1 D ART168 N4 ART189 N5 ART198 N1 B ART201 N3 ART229 M ART281 N1 A ART282 N1 ART282N3 ART282 N4.
Normas Apreciadas: DL 349-B/83 DE 1983/07/30 ART1 ART2 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7 N1 N2 ART8 ART9 ART10 ART11 ART12 ART27 ART28 ART29.
Normas Suscitadas: DL 349-B/83 DE 1983/07/30 ART7 N3 N4 ART13 - ART26 ART30.
Normas Declaradas Inconst.: DL 349-B/83 DE 1983/07/30 ART1 ART2 N1 N2 N3 ART3 ART4 ART5 ART6 N1 N2 N3 N4 N5 N6 N7 N8 N9 ART7 N1 N2 ART8 ART9 ART10 ART11 ART12 ART27 ART28 ART29.
Legislação Nacional: CCONST826 ART145 PAR10.
CONST11 ART3 N21.
LC 1/82 DE 1982/09/30.
L 24/82 DE 1982/08/23 ART2.
L 25/82 DE 1982/09/08.
LTC82 ART51 N1 - N5 ART52 N1 N2 N3.
L 2/83 DE 1983/02/18 ART41 ART49.
L 6/83 DE 1983/07/29 ART9 N2.
CP852 ART1 ART3.
CP886 ART6 N2 ART36 ART63 PAR2 ART88 ART125.
CP82 ART2 N2 N4.
CCIV66 ART7 N4.
DL 630/76 DE 1976/07/28 ART3 N2 ART8 N1.
* CONT LEG COMUNITARIA.
Legislação Comunitária: * CONT LEG NACIONAL.
DL 232/79 DE 1979/07/24 ART1 N3 N4.
DL 411/79DE 1979/10/01.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 ART7.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART3 N2 ART17 ART18 N1 ART21 ART31.
DL 356-A/83 DE 1983/09/02.
DL 396/83 DE 1983/10/29 ARTUNICO.
Legislação Estrangeira:
Jurisprudência Constitucional:
Jurisprudência Estrangeira:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR CRIM. DIR ORDEN SOC.
Decisão: Não conhece, por inutil da constitucionalidade dos artigos 7, ns. 3 e 4, 13 a 26 e 30 do Decreto-Lei n. 349-B/83, de 30 de Julho:
Declara com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade dos artigos 1, 2, ns. 1 a 3, 3,
4, 5, 6, ns. 1 a 9, 7, ns. 1 e 2, 8 a 12 e 27 a 29 do Decreto-Lei n. 349-B/83;
Limita os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, no que respeita a repristinação das normas revogadas pelo Decreto-Lei n. 349-B/83, em termos de impedir que os autores de factos previstos nos diplomas legais revogados pelo Decreto-Lei n. 349-B/83, e que os hajam praticado entre 3 de Setembro e 2 de Novembro de
1983, possam ser por eles perseguidos; e em termos ainda de impedir que os autores de factos previstos no Decreto-Lei n. 349-B/83, e que os hajam praticado entre 30 de Julho e 2 de Setembro de 1983 possam ser mais gravemente punidos na moldura da legislação revogada por aquele diploma legal.
Sumário: I - Para efeitos do artigo 51, n. 1, da Lei n. 28/82, de
15 de Novembro, tanto ha especificação, ao nivel do pedido de declaração de inconstitucionalidade, na indicação norma a norma, como na referencia por inteiro ao diploma impugnado. Nesse pedido, e com respeito pelo preceito citado, pode a identificação das normas e dos principios constitucionais violados ser feita apenas indirectamente.
II - Ha interesse juridico em indagar da constitucionalidade de certas normas do Decreto-Lei n. 349-B/83, de 30 de Julho, apesar de ja terem sido revogadas, pois que a eventual declaração de inconstitucionalidade, total ou parcial de tais normas, consequenciaria diversa resolução do conflito de leis no tempo que decorre da vigencia temporaria daquele Decreto-Lei.
III - E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, admitindo a subsistencia constitucional da figura da contravenção, definir crimes e penas em sentido restrito, legislar sobre o regime geral de punição das contra- ordenações e contravenções e dos respectivos processos e definir contravenções puniveis com pena de prisão e modificar a medida desta.
IV - E da competencia concorrente da Assembleia da Republica e do Governo definir, dentro dos limites do regime geral, contravenções não puniveis com pena restrita de liberdade e contra-ordenações, altera-las e elimina-las e modificar a sua punição e, ainda dentro dos mesmos limites, desgraduar contravenções não puniveis com penas restritivas de liberdade em contra-ordenações.
V - Os decretos-leis emitidos em materia da reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica, e mediante autorização desta, tem de invocar expressamente a lei de autorização legislativa.
VI - O artigo 29 do Decreto-Lei n. 349-B/83 e organicamente inconstitucional porque, não se legitimando em nenhuma autorização legislativa, eliminou tipos de crime.
VII - São tambem organicamente inconstitucionais as normas do mesmo Decreto-Lei na parte em que desqualificam crimes em contra-ordenações. De identica inconstitucionalidade, consequentemente, sofrem as normas daquele diploma na parte em que se referem a punição dessas contra- ordenações.
VIII- Não são organicamente inconstitucionais as normas do citado Decreto-Lei na parte em que estabelecem a punição das contra-ordenações nele previstas dentro do regime da respectiva lei-quadro, mas ja o são as que excedem os limites estabelecidos nessa lei.
IX - São ainda organicamente inconstitucionais as normas desse Decreto-Lei que definem crimes e penas.
X - O artigo 27, ns. 1 e 2, do Decreto-Lei n. 349-B/83, que manda aplicar a certas categorias de pessoas diversas disposições do Codigo Penal ao tempo ja revogado, não viola os principios da legalidade dos tipos criminais e das penas.
XI - Não viola o principio da legalidade das penas (artigo 30, n. 1, da Constituição) o artigo 28 do mesmo Decreto-Lei que não define as penas aplicaveis aos factos criminosos que preve; e uma norma incompleta, isto e, sem estatuição, e por isso inaplicavel, mas não inconstitucional.
XII - Todas as normas do Decreto-Lei n. 349-B/83, de cuja constitucionalidade se conhece, são inconstitucionais por violação do artigo 189, n. 5, da Constituição, na medida em que o Governo que as editou estava demitido, e não se observava qualquer particular sucesso, em termos de vida publica, que de imediato exigisse uma resposta legislativa daquele tipo.
XIII- A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, de varias normas do Decreto-Lei n. 349-B/83 envolve a repristinação das normas da legislação revogada por esse diploma e definidoras de crimes de transgressões. Essa repristinação, porem, por razões de segurança juridica, dentro do espirito do artigo 29, ns. 1 e 3, da constituição, e na linha do disposto no artigo 282, n. 4, da Lei Fundamental, não devera valer para aqueles que hajam praticado os factos previstos na legislação revogada dentro do periodo de vazio legislativo balizado pelos Decretos-Leis ns. 356-A/83 e 396/83, e que decorreu entre 3 de Setembro e 2 de Novembro de 1983, o que justifica a correspondente limitação dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade.
Texto Integral: