Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004732
Acordão: 94-192-2
Processo: 93-0799
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRESSUPOSTO DE RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
OBJECTO DE RECURSO
Nº do Documento: TCB19940301941922
Data do Acordão: 03/01/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: NUNES DE ALMEIDA.
Normas Suscitadas: DL 43335 DE 1960/09/10 ART37 ART43.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por o tribunal "a quo" não ter aplicado a norma questionada.
Sumário: I - Nos termos do artigo 70, n. 1 alinea b) da Lei do Tribunal Constitucional, constitui pressuposto do recurso de constitucionalidade, alem do mais, que o recorrente suscite, durante o processo, a inconstitucionalidade de determinada norma (ou normas) e que, não obstante, a decisão recorrida a (ou as) aplique.
II - As decisões judicias, consideradas em si mesmas, não podem ser objecto de recurso de constitucionalidade. Este so pode visar as normas juridicas que tais decisões tenham desaplicado, com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que hajam aplicado, não obstante a acusação de inconstitucionalidade que as partes lhe dirigiram.
III - Mas se o tribunal recorrido - apesar da questão de constitucionalidade não ter sido suscitada por um modo processualmente adequado - se der conta de que lhe e colocada uma questão desse tipo e, como tal, a decide não ha razão para que o Tribunal Constitucional deixar de conhecer do recurso.
IV - Todavia, como as normas que a recorrente quer submeter ao juizo do Tribunal Constitucional não foram aplicadas pelo acordão recorrido, falta portanto esse pressuposto do recurso de constitucionalidade.
Texto Integral: