Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002043 |
| Acordão: | 89-420-1 |
| Processo: | 88-0441 |
| Relator: | MARTINS DA FONSECA |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA INDEMNIZAÇÃO PRINCIPIO DA IGUALDADE PRINCIPIO DA IGUALDADE PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE DIREITO FUNDAMENTAL ANALOGO RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL |
| Nº do Documento: | TCA19890615894201 |
| Data do Acordão: | 06/15/1989 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART13 N1 ART60 N2. |
| Normas Apreciadas: | CEXP76 ART30 N2. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CEXP76 ART30 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - GARANT ADM. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 30, n. 2 do Codigo das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n. 845/76, de 21 de Dezembro, que estabelece o valor, para efeitos de determinação da indemnização por expropriação, de termos situados em zona diferenciada do aglomerado urbano. |
| Sumário: | I - A Constituição, embora estabelecendo que a indemnização por expropriação ha-de ser justa, não define um concreto criterio indemnizatorio, mas os criterios definidos por lei tem de respeitar os principios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade) e não podem conduzir a indemnizações, irrisorias ou manifestamente desproporcionadas a perda do bem expropriado. II - Embora, constitucionalmente, a justa indemnização não tenha que corresponder ao valor de mercado, no criterio da sua avaliação não podem ilegitimamente afastar-se a consideração de factores susceptiveis de ocasionar um acrescimo do valor do predio, entre eles o da potencial aptidão de edificabilidade dos terrenos expropriados. III - O direito a justa indemnização, em casos de expropriação, e um direito fundamental de natureza anologa a dos direitos, liberdades a garantias, pelo que so pode sofrer as restrições previstas na Constituição, as quais devem limitar-se ao necessario para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. IV - Uma norma que imponha um criterio de valorização restritivo que não assegura uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelos expropriados, acaba por determinar para estes uma desigualdade de tratamento, impondo-lhes uma onerosidade forçada e acrescida sem a tutela do principio da igualdade. V - A norma impugnada, ao determinar, "esquecendo" a sua evidente vocação urbanistica, e quanto a terrenos situados em zona quase urbana e que pelas suas condições forem insusceptiveis de rendimento como predios rusticos, que o seu valor não ha-de exceder nunca o valor correspondente a terrenos de medio rendimento da mesma zona ou região, não "executa" o conceito constitucional de justa indemnização. |
| Texto Integral: |