Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002576
Acordão: 90-324-1
Processo: 90-0007
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
COMPETENCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE
CONTRA-ORDENAÇÃO
COIMA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
Nº do Documento: TCA19901213903241
Data do Acordão: 12/13/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 65 S
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/13/1990
Página do Diário da República: 3268(15)
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART168 N1 D.
1989 ART168 N1 C.
Normas Apreciadas: RGEU51 ART162 NA REDACÇÃO DL 463/85 DE 1985/11/04.
Normas Julgadas Inconst.: RGEU51 ART162 NA REDACÇÃO DL 463/85 DE 1985/11/04.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/17 ART17.
L 24/82 DE 1982/08/23.
RGEU51 NA REDACÇÃO DL 463/85 DE 1985/11/04 ART161.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do corpo do artigo 162 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n. 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que comina coimas superiores a 200 000$00.
Sumário: I - No dominio do ilicito de mera ordenação social, cabe a Assembleia da Republica ou ao Governo, mediante autorização legislativa concedida por aquela, estabelecer apenas o regime geral de punição dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo.
II - O Governo tem competencia para alterar, atraves de decreto-lei não autorizado, a qualificação de ilicito administrativo, convertendo-o em ilicito de mera ordenação social, desse modo operando uma desgraduação ou conversão de ilicitos.
III - O Governo pode fixar as coimas e outras sanções aplicaveis a certos comportamentos qualificados como contra-ordenações, com respeito, porem, do diploma que estabelece o regime geral de punição das contra-ordenações (Decreto-Lei 433/82).
Texto Integral: