Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002576 |
| Acordão: | 90-324-1 |
| Processo: | 90-0007 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA COMPETENCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE CONTRA-ORDENAÇÃO COIMA COMPETENCIA LEGISLATIVA |
| Nº do Documento: | TCA19901213903241 |
| Data do Acordão: | 12/13/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 65 S |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/13/1990 |
| Página do Diário da República: | 3268(15) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 D. 1989 ART168 N1 C. |
| Normas Apreciadas: | RGEU51 ART162 NA REDACÇÃO DL 463/85 DE 1985/11/04. |
| Normas Julgadas Inconst.: | RGEU51 ART162 NA REDACÇÃO DL 463/85 DE 1985/11/04. |
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/17 ART17. L 24/82 DE 1982/08/23. RGEU51 NA REDACÇÃO DL 463/85 DE 1985/11/04 ART161. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do corpo do artigo 162 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n. 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que comina coimas superiores a 200 000$00. |
| Sumário: | I - No dominio do ilicito de mera ordenação social, cabe a Assembleia da Republica ou ao Governo, mediante autorização legislativa concedida por aquela, estabelecer apenas o regime geral de punição dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo. II - O Governo tem competencia para alterar, atraves de decreto-lei não autorizado, a qualificação de ilicito administrativo, convertendo-o em ilicito de mera ordenação social, desse modo operando uma desgraduação ou conversão de ilicitos. III - O Governo pode fixar as coimas e outras sanções aplicaveis a certos comportamentos qualificados como contra-ordenações, com respeito, porem, do diploma que estabelece o regime geral de punição das contra-ordenações (Decreto-Lei 433/82). |
| Texto Integral: |