Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001633
Acordão: 89-010-1
Processo: 88-0274
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
COIMA
CONTRA-ORDENAÇÃO
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
DEPOSITO PREVIO
Nº do Documento: TCA19890111890101
Data do Acordão: 01/11/1989
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TP PORTO
Nº do Diário da República: 57
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/09/1989
Página do Diário da República: 2463
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART168 N1 D ART268 N3.
Normas Apreciadas: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5.
Normas Julgadas Inconst.: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5.
Legislação Nacional: L 24/82 DE 1982/08/23 ART2.
LTC82.
L 25/84 DE 1984/07/13.
DL 232/79 DE 1979/07/24.
DL 411-A/79 DE 1979/01/10 ARTUNICO.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59.
DL 21/85 DE 1985/01/17 ART1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do n. 5 do artigo
15 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que exige o deposito previo da coima a recorrentes que dispõem de meios para o efectuar.
Sumário: I - Compete em exclusivo a Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral do processo relativo aos ilicitos de mera ordenação social, não podendo deixar de estar compreendidas, nesse regime processual geral, as regras onde se compendiem os pressupostos de admissibilidade de recurso das decisões administrativas aplicativas de coima.
II - O n. 5 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, na medida em que impõem ao arguido, como pressuposto do recurso de decisões aplicativas de coima pela pratica de certos ilicitos de mera ordenação social, o ºnus de preliminarmente depositar o montante da coima, modificou, nesse sector, o regime geral vigente, dispondo, assim, sobre materia de reserva de competencia parlamentar.
III - Embora o Decreto-Lei n. 21/85 tenha sido formalmente emitido pelo Governo no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n. 25/84, de 13 de
Julho, certo e que em tal autorização não se preve a possibilidade, em qualquer grau, de alterar o regime geral do processo contra-ordenacional, pelo que, e a niveis substanciais, agiu o Governo a descoberto.
Texto Integral: