Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001633 |
| Acordão: | 89-010-1 |
| Processo: | 88-0274 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO COIMA CONTRA-ORDENAÇÃO GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO DEPOSITO PREVIO |
| Nº do Documento: | TCA19890111890101 |
| Data do Acordão: | 01/11/1989 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TP PORTO |
| Nº do Diário da República: | 57 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/09/1989 |
| Página do Diário da República: | 2463 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 D ART268 N3. |
| Normas Apreciadas: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5. |
| Legislação Nacional: | L 24/82 DE 1982/08/23 ART2. LTC82. L 25/84 DE 1984/07/13. DL 232/79 DE 1979/07/24. DL 411-A/79 DE 1979/01/10 ARTUNICO. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59. DL 21/85 DE 1985/01/17 ART1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do n. 5 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que exige o deposito previo da coima a recorrentes que dispõem de meios para o efectuar. |
| Sumário: | I - Compete em exclusivo a Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral do processo relativo aos ilicitos de mera ordenação social, não podendo deixar de estar compreendidas, nesse regime processual geral, as regras onde se compendiem os pressupostos de admissibilidade de recurso das decisões administrativas aplicativas de coima. II - O n. 5 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, na medida em que impõem ao arguido, como pressuposto do recurso de decisões aplicativas de coima pela pratica de certos ilicitos de mera ordenação social, o ºnus de preliminarmente depositar o montante da coima, modificou, nesse sector, o regime geral vigente, dispondo, assim, sobre materia de reserva de competencia parlamentar. III - Embora o Decreto-Lei n. 21/85 tenha sido formalmente emitido pelo Governo no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n. 25/84, de 13 de Julho, certo e que em tal autorização não se preve a possibilidade, em qualquer grau, de alterar o regime geral do processo contra-ordenacional, pelo que, e a niveis substanciais, agiu o Governo a descoberto. |
| Texto Integral: |