Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004680 |
| Acordão: | 94-140-2 |
| Processo: | 91-0332 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | DIREITO AO RECURSO CONTRATO DE TRABALHO PRESCRIÇÃO CADUCIDADE PRINCIPIO DA IGUALDADE RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL DESPEDIMENTO INDEMNIZAÇÃO ACESSO AOS TRIBUNAIS |
| Nº do Documento: | TCB19940126941402 |
| Data do Acordão: | 01/26/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 5 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/06/1995 |
| Página do Diário da República: | 238 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART13 ART20 N1. |
| Normas Apreciadas: | DL 49408 DE 1969/11/26 ART38 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 186/90 IN DR IIS 1990/09/12. AC TC 187/90 IN DR IIS 1990/09/12. AC TC 188/90 IN DR IIS 1990/09/12. AC TC 444/91 IN DR IIS 1992/04/02. AC TC 99/88 IN DR IIS 1988/08/22. AC TC 370/91 IN DR IIS 1992/04/02. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 38, n. 1, do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, (Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho), relativo ao prazo de prescrição e regime de prova dos creditos resultantes do contrato de trabalho. |
| Sumário: | I - O principio constitucional da igualdade não pode ser entendido de forma absoluta, em termos tais que impeçam o legislador de estabelecer uma disciplina diferente quando diversas forem as situações que as disposições normativas visam regular. O principio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionaridade legislativa, não veda a lei a realização de distinção. Proibe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinção discriminatorias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoavel ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintetica, o principio da igualdade, enquanto principio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbitrio. II - O legislador consagrou efectivamente, no artigo 38, n. 1, do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, uma disciplina juridica diferente, no que respeita ao prazo de prescrição de creditos resultantes do contrato de trabalho, daquelas que foram estabelecidas para os prazos de prescrição dos creditos resultantes de serviços prestados no exercicio de profissões liberais e do direito a indemnização emergente da responsabilidade civil contratctual e extracontractual. III - Ao proceder deste modo, o legislador não agiu arbitrariamente, antes teve em conta as especificidades da situação de dependencia gerada pelo vinculo laboral. De facto, o legislador não esta impedido de regular de modo desigual situações de facto essencialmente diferentes, como são, por exemplo, as relações laborais do trabalhador por conta de outrem, baseadas em contrato de trabalho, e as do trabalhador autonomo, fundadas em contrato de prestação de serviços. IV - Podera ainda afirmar-se que odireito de pedir a declaração de nulidades do despedimento e de natureza essencialmente distinto da do direito de exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação pecuniaria, pelo que não faz qualquer sentido chamar a colocação a ideia de igualdade. V - O elemento essencial caracterizador do contrato de trabalho, e que permite dinstingui-lo de de outros tipos contratuais, em especial da prestação de serviços, e a existencia de um vinculo de subordinação juridica, traduzido no poder que assiste a entidade patronal de conformar, "atraves de ordens, directivas e instrução, a prestação que o trabalhador se obrigou". VI - Enquanto se mantiver o contrato de trabalho, o trabalhador encontra-se dependente da entidade patronal e, por conseguinte, não se sente normalmente a vontade para reindivicar os seus creditos. O mesmo não sucede em relação aos trabalhadores independentes. Esta diferença de situações legitima um tratamento diferente que permite precisamente ter em consideração a natureza dependente do trabalho subordinado. VII - O escopo do n. 1 do artigo 38 do Regime Juridico do contrato Individual de Trabalho e o de garantir ao trabalhador a possibilidade de exigir os seus creditos, afastando o eventual efeito dissuador resultante da manutenção do vinculo laboral. Se se aplicasse aos trabalhadores dependentes o regime previsto no artigo 317, alinea c), do Codigo Civil (o qual abrange os profissionais mais liberais) ou no artigo 498, n. 1, do mesmo Codigo (o qual se aplica aos restantes trabalhadores independentes), veriam eles certamente, muitas vezes, prescritos os seus creditos, durante a pendencia do contrato, em virtude da natural inibição em relação a entidade patronal. VIII - A disciplina estabelecida no artigo 38, n. 1 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho esta em consonancia com a especificidade das relações de trabalho subordinado e foi criada com o objectivo de defender os interesses dos trabalhadores dependentes. Ela não e, por isso, materialmente infundada, nem desprovida de justificação objectiva e racional, pelo que não viola o principio constitucional da igualdade. IX - O direito de acesso aos tribunais não e violado pela simples fixação pelo legislador de um prazo. Essa violação so existiria se o prazo fosse desadequado e desproporcionado, em termos de dificultar gravemente o exercicio concreto daquele direito, uma vez que, em tal caso, estar-se-ia perante uma restrição ao direito de acesso aos tribunais e não em face de um simples condicionamento ao exercicio desse direito. X - O n. 1 do artigo 38, do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho estabelece um prazo de prescrição de um ano, contado a partir do dia seguinte aquele em que cessar o contrato de trabalho, para o trabalhador reclamar os creditos resultantes do contrato de trabalho, incluindo-se nestes, na interpretação do acordão recorrido, o direito a integração resultante de despedimento nulo ou ilicito, que e suficientemente amplo para possibilitar a tutela judicial dos direitos dos trabalhadores dependentes. XI - Para alem disso, a fixação de um prazo prescricional de um ano para o trabalhador impugnar a validade do despedimento tem na sua base razões de certeza e de segurança juridica e visa proteger as expectativas da entidade patronal em ver, para alem de um certo prazo, judicialmente inatacavel, um despedimento por si ditado e, assim, poder fazer uma gestão sem sobressaltos do seu quadro de trabalhadores. |
| Texto Integral: |