Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000833 |
| Acordão: | 86-337-P |
| Processo: | 86-0119 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CONTRAVENÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO PAGAMENTO VOLUNTARIO DE MULTA AUDIENCIA DE JULGAMENTO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO GARANTIAS DE DEFESA |
| Nº do Documento: | TSC1986120986337P |
| Data do Acordão: | 12/09/1986 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROCURADOR GERAL ADJUNTO |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 299 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 12/30/1986 |
| Página do Diário da República: | 3855 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1982 ART281 N2 ART32 N1 ART32 N3 ART32 N5 ART27 N2. |
| Normas Apreciadas: | CE54 ART61 N4. |
| Normas Declaradas Inconst.: | CE54 ART61 N4. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART82. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PEN. DIR ESTRAD. |
| Decisão: | Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 61, n. 4, do Codigo da Estrada, por violação do artigo 32, ns. 1, 3 e 5, da Constituição, na parte em que atribui competencia a Direcção-Geral de Viação para aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir ao condutor que, tendo cometido uma transgressão estradal, paga voluntariamente a multa. |
| Sumário: | I - O principio da defesa e das garantias correspondentes, consagrado no artigo 32, n. 1, da Constituição para o processo criminal, vale tambem para o processo de transgressão. II - Embora a aplicação pela Administração, ao autor da contravenção estradal, da medida de inibição da faculdade de conduzir seja uma decisão contenciosamente recorrivel, um tal recurso não impede que a medida seja aplicada sem precedencia de audiencia de julgamento, onde seja possivel estabelecer-se o contraditorio e onde o arguido possa ser ouvido e defender-se, pronunciando-se sobre o "se" e o "quanto" da medida. Tal situação conduz a um encurtamento inadmissivel das garantias de defesa que o processo criminal deve assegurar. III - As coisas não se alterariam, mesmo que devessem assentar-se em que as contravenções estradais constituem materialmente "ilicitos administrativos", "contra- ordenações" ou equivalentes. IV - E que, num tal caso, como o operador do direito não pode, sem intervenção do legislador, afastar o regime legal das contravenções estradais, para - designadamente no referente ao regime de recursos - o substituir pelo regime das contra-ordenações, a medida de inibição da faculdade de conduzir sempre acabaria por ser aplicada sem se darem ao arguido as garantias de defesa que so uma audiencia de julgamento, realizada com a observancia das regras que lhe são proprias, pode assegurar. |
| Texto Integral: |