Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000833
Acordão: 86-337-P
Processo: 86-0119
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CONTRAVENÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
PAGAMENTO VOLUNTARIO DE MULTA
AUDIENCIA DE JULGAMENTO
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
GARANTIAS DE DEFESA
Nº do Documento: TSC1986120986337P
Data do Acordão: 12/09/1986
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROCURADOR GERAL ADJUNTO
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 299
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 12/30/1986
Página do Diário da República: 3855
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1982 ART281 N2 ART32 N1 ART32 N3 ART32 N5 ART27 N2.
Normas Apreciadas: CE54 ART61 N4.
Normas Declaradas Inconst.: CE54 ART61 N4.
Legislação Nacional: LTC82 ART82.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PEN. DIR ESTRAD.
Decisão: Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 61, n. 4, do Codigo da Estrada, por violação do artigo 32, ns. 1,
3 e 5, da Constituição, na parte em que atribui competencia a Direcção-Geral de Viação para aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir ao condutor que, tendo cometido uma transgressão estradal, paga voluntariamente a multa.
Sumário: I - O principio da defesa e das garantias correspondentes, consagrado no artigo 32, n. 1, da Constituição para o processo criminal, vale tambem para o processo de transgressão.
II - Embora a aplicação pela Administração, ao autor da contravenção estradal, da medida de inibição da faculdade de conduzir seja uma decisão contenciosamente recorrivel, um tal recurso não impede que a medida seja aplicada sem precedencia de audiencia de julgamento, onde seja possivel estabelecer-se o contraditorio e onde o arguido possa ser ouvido e defender-se, pronunciando-se sobre o "se" e o "quanto" da medida. Tal situação conduz a um encurtamento inadmissivel das garantias de defesa que o processo criminal deve assegurar.
III - As coisas não se alterariam, mesmo que devessem assentar-se em que as contravenções estradais constituem materialmente "ilicitos administrativos", "contra- ordenações" ou equivalentes.
IV - E que, num tal caso, como o operador do direito não pode, sem intervenção do legislador, afastar o regime legal das contravenções estradais, para - designadamente no referente ao regime de recursos - o substituir pelo regime das contra-ordenações, a medida de inibição da faculdade de conduzir sempre acabaria por ser aplicada sem se darem ao arguido as garantias de defesa que so uma audiencia de julgamento, realizada com a observancia das regras que lhe são proprias, pode assegurar.
Texto Integral: