Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000496
Acordão: 85-332-P
Processo: 85-0316
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: ELEIÇÕES AUTARQUICAS
RECURSO ELEITORAL
LEGITIMIDADE
NULIDADE
PRESENÇA DE FORÇA ARMADA
Nº do Documento: TEL1985123085332P
Data do Acordão: 12/30/1985
Espécie: ELEITORAL
Requerente: PARTICULAR
Requerido: ASS APUR GERAL AGUIAR DA BEIRA
Nº do Diário da República: 90
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/18/1986
Página do Diário da República: 3685
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MONTEIRO DINIS. RAUL MATEUS.
Indicações Eventuais: OUTROS RDO ASS VOTO PENAVERDE / CAMARA MUNICIPAL DE AGUIAR DA BEIRA.
Legislação Nacional: DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART81 N1 N4 ART103 N1 ART105 N1.
Área Temática 1: ELEIÇÕES AUTARQUICAS.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Decide declarar nula a eleição, devido a presença de força armada na assembleia de voto durante as operações eleitorais.
Sumário: I - Tem legitimidade para recorrer de decisão da assembleia de apuramento geral de uma eleição conjunta para os orgãos municipais e para a assembleia de freguesia, relativa a toda a votação, quem tenha concorrido apenas a eleição dos orgãos municipais, quando as irregularidades arguidas não são restritas a eleição de qualquer daqueles orgãos.
II - Não se torna necessario verificar se as invocadas irregularidades da votação foram objecto de reclamação ou protesto, quando uma dessas irregularidades, que implica a nulidade da votação, for do conhecimento oficioso do Tribunal Constitucional.
III - Se, no decurso da votação, e nas condições excepcionais previstas na lei, se verificar a intervenção de força armada, suspendem-se as operações eleitorais por todo o tempo em que a dita força permaneça na assembleia, não podendo tais operações prosseguir na presença da força armada, sob pena de nulidade da eleição.
IV - A nulidade da eleição atras referida não e sanada pela circunstancia de os delegados das listas concorrentes haverem concordado com a presença de força armada, e e do conhecimento oficioso do Tribunal quando o processo contiver os elementos para tanto necessarios.
Texto Integral: