Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000829
Acordão: 86-333-P
Processo: 86-0263
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Descritores: REGIÃO AUTONOMA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
INTERESSE ESPECIFICO
ASSEMBLEIA REGIONAL
MINISTRO DA REPUBLICA
COMPETENCIA
FORÇAS ARMADAS
PROTECÇÃO CIVIL
Nº do Documento: TPV1986120286333P
Data do Acordão: 12/02/1986
Espécie: PREVENTIVA D
Requerente: MINISTRO DA REPUBLICA NOS AÇORES
Requerido: ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
Nº do Diário da República: 291
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 12/19/1986
Página do Diário da República: 3758
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART229 A ART232 N2 ART232 N3 ART275 N3.
Normas Apreciadas: DLR 26/86 ARA ART1 ART2 ART3 ART4 ART5 ART8 N2 ART10 ART13 ART14 ART16 ART17.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas do Decreto Legislativo Regional n. 26/86, da Assembleia Regional dos Açores, relativo a reestruturação do sistema de protecção civil nos Açores, constantes dos artigos 1, 2, 3, 4, 5, 8 n. 2, 10, 13,
14, 16, na parte em que se refere aos serviços do Estado na região.
Sumário: I - De acordo com a alinea a) do artigo 229 da Constituição da Republica as regiões autonomas tem poderes para legislar em materias de interesse da região, não podendo, no entanto, ser um qualquer interesse, mas apenas um interesse especifico; e, por outro lado, tem de legislar com respeito da Constituição e das leis gerais da Republica, em materias que não podem estar reservadas a competencia propria dos orgãos de soberania.
II - A Constituição da Republica não define nem tipifica o que sejam "materias de interesse especifico para as regiões", tendo a jurisprudencia do Tribunal Constitucional procurado expressar uma ideia nuclear de quais sejam essas materias. Assim, nos acordãos ns. 42/85, 130/85 e 184/86, entende-se que, como criterio de orientação interpretativa, se poderão tipificar como de interesse especifico das regiões aquelas materias que lhes respeitem exclusivamente ou que nelas exijam um especial tratamento por ali assumirem peculiar configuração.
III - As normas constantes dos artigos 1 a 4, inclusive, do Decreto Legislativo Regional n. 26/86, ao definirem a protecção civil e ao enunciarem os campos de acção e as missões proprias da protecção civil, limitam-se a reproduzir as normas constantes das leis da Republica sobre o Serviço Nacional de Protecção Civil. Assim sendo, as referidas normas não fazem qualquer tratamento da materia em termos especificos, limitando-se como que a "transformar" a legislação nacional em direito regional. Não regulando materias de interesse especifico para a região, as normas constantes dos artigos 1 a 4, inclusive, são, pois, inconstitucionais, por violarem o artigo 229, a) da Constituição da Republica.
IV - O artigo 8, n. 2, do referido Decreto Legislativo Regional n. 26/86 ao dispor que o Conselho Regional de Protecção Civil integrara, alem da composição a definir pelo Governo Regional, um representante do Ministro da Republica e um representante do Comandante Chefe das Forças Armadas, viola igualmente a alinea a) do artigo 229 da Constituição da Republica, visto que tal solução - a integração de representantes do Ministro da Republica e do Comandante Chefe das Forças Armadas naquele orgão consultivo regional - não pode ser ditada por via legislativa regional, a qual não pode dispor sobre tarefas ou funções de orgãos da Republica, materia que, por natureza so esta a disposição dos competentes orgãos de soberania da Republica, não podendo conceber-se como materia de interesse especifico das Regiões Autonomas.
V - A norma do artigo 17 do referido Decreto Legislativo Regional e totalmente inconstitucional, por violação do artigo 229, alinea a), da Constituição, visto que não existe qualquer interesse especifico que permita a Assembleia Regional dos Açores legislar sobre " a definição das responsabilidades e competencias relativas a cooperação em caso de guerra, estado de sitio e de emergencia ou de calamidade, entre o Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores e as forças armadas e militarizadas" ou que lhe permita regular materias relacionadas com as Forças Armadas e Militarizadas.
VI - O artigo 5 do mesmo diploma regional, ao atribuir ao Governo Regional a responsabilidade do sistema de protecção civil, e inconstitucional porque viola não so o artigo 232, ns. 2 e 3, da Constituição da Republica - que dispoem, respectivamente, competir ao Ministro da Republica a coordenação da actividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da região (n. 2), e a superintendencia nas funções administrativas exercidas pelo Estado na região e a sua coordenação com os exercidos pela propria região (n. 3) -, mas tambem o artigo 275, n. 3, da Constituição, segundo o qual as Forças Armadas obedecem aos orgãos de soberania competentes
(n. 3).
VII - As normas dos artigos 13 e 14 do mesmo diploma regional violam, simultaneamente, os artigos 232, ns. 2 e 3, e 275, n. 3, da Constituição, ao pressuporem a interferencia do Centro de Coordenação Regional de Protecção Civil com organismos e serviços do Estado na região que não dependem de orgãos regionais, mas sim do Ministro da Republica ou dos orgãos de soberania.
VIII - Os artigos 10 e 16 do referido decreto legislativo regional são manifestamente inconstitucionais, quer porque não pode ser considerado de interesse especifico para a Região legislar sobre os serviços do Estado na região, quer porque a Constituição da Republica dispõe em termos expressos que a coordenação da actividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da Região, bem como a superintendencia nas funções administrativas exercidas pelo Estado na Região compete ao Ministro da Republica.
As referidas normas violam, na parte em que se reportam aos serviços do Estado, o artigo 229, alinea a), e o artigo 232, ns. 2 e 3, da Constituição da Republica.
E o artigo 10 e totalmente inconstitucional, pois atribui ao Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores a coordenação dos serviços do Estado com os da Região, quando o artigo 232, n. 3, dispõe que essa coordenação cabe exclusivamente ao Ministro da Republica.
Texto Integral: