Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6077 |
| Acordão: | 96-094-1 |
| Processo: | 94-0471 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA. OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA. SERVIÇO MILITAR.SERVIÇO CÍVICO. |
| Nº do Documento: | TCA19960206960941 |
| Data do Acordão: | 02/06/1996 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Requerido: | TAC LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Normas Apreciadas: | L 7/92 DE 1992/05/12 ART18 N3 D. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR MIL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º, da Lei nº 7/92, de 12 de Maio (Estatuto do Objector de Consciência), que prevê a declaração de disponibilidade para o cumprimento do serviço cívico alternativo ao serviço militar obrigatório. |
| Sumário: | Remete para a fundamentação do Acórdão nº 681/95. |
| Texto Integral: |