Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003112 |
| Acordão: | 92-047-2 |
| Processo: | 91-0097 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO PRESSUPOSTO DO RECURSO FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TCB19920129920472 |
| Data do Acordão: | 01/29/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | SOUSA E BRITO. |
| Normas Suscitadas: | CPP29 ART370. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B ART75-A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - Suscitar a questão de inconstitucionalidade durante o processo e faze-lo em termos e em tempo de o tribunal recorrido poder decidir tal questão - o que pressupõe que tal se faça, em regra, antes de esgotado o poder de cognição do tribunal a quo sobre a materia a que essa questão respeita e de modo a que ele fique a saber que tem essa questão para decidir. II - Suscitando-se a questão de inconstitucionalidade perante um certo tribunal e recorrendo-se, depois, da decisão deste para um tribunal de grau hierarquico superior - tribunal, este ultimo, de cuja decisão se vem a recorrer para o Tribunal Constitucional -, a questão de constitucionalidade so pode ter-se por suscitado durante o processo, se ela foi recolocada perante o tribunal de recurso, e não tambem se, no recurso ordinario que oportunamente se interpos, essa questão foi abandonada. III - So as normas juridicas - e não os actos de poder de indole diversa, maxime as decisões judiciais, elas proprias, ou quaisquer outros procedimentos judiciais - podem ser objecto do controlo de constitucionalidade que a Constituição e a lei cometem ao Tribunal Constitucional. IV - No caso, e nas alegações para o Tribunal da Relação, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma, antes imputou a inconstitucionalidade ao procedimento judicial adoptado no processo. V - Mas ainda que o recorrente tivesse suscitado a mencionada questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal da Relação, a verdade e que ele não recolocou tal questão perante o Tribunal de cuja decisão quer, agora, recorrer para o Tribunal Constitucional, ou seja, perante o Supremo Tribunal de Justiça. |
| Texto Integral: |