Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000303
Acordão: 85-139-2
Processo: 85-0068
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
PRAZO
Nº do Documento: TRC19850724851392
Data do Acordão: 07/24/1985
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TT LEIRIA
Nº do Diário da República: 245
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 10/24/1985
Página do Diário da República: 9924
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Legislação Nacional: LTC82 ART69 ART75 N2 ART78 N1 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.
Decisão: Indefere reclamação contra a não admissão do recurso por entender que este foi interposto fora do prazo.
Sumário: I - O artigo 69 da Lei n. 28/82, ao estipular que a tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicaveis as normas do Codigo de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação, estabelece um regime proprio sobre a tramitação daqueles recursos, e não se fixando na mesma lei a prazo para a sua interposição, ha que aplicar a regra respectiva do Codigo de Processo Civil.
II - A regra do Codigo de Processo do Trabalho sobre o prazo de interposição do recurso de apelação em processos laborais so vale para os recursos nessa area processual e não tambem para o recurso para o Tribunal Constitucional, para o qual subsiste a regra propria referida na conclusão anterior.
III - A circunstancia do prazo do Codigo de Processo do Trabalho ser mais amplo do que o do Codigo de Processo
Civil não obsta as conclusões anteriores, não so porque o que esta em causa e a indagação e determinação de regras processuais, de indole marcadamente formal, mas tambem porque se justamente alguma consideração pode aqui ser determinante, num plano material, essa sera a da uniformização dos prazos, e a do tratamento, por igual, de todos quantos queiram recorrer para o Tribunal Constitucional.
Texto Integral: