Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000714 |
| Acordão: | 86-218-1 |
| Processo: | 85-0303 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO LITIGANCIA DE MA FE |
| Nº do Documento: | TRC19860702862181 |
| Data do Acordão: | 07/02/1986 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 86-329-1 87-040-1 87-132-1. |
| Constituição: | 1982 ART277 - ART283. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso por entender que a decisão recorrida não aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade a recorrente haja suscitado no processo, nem tão pouco deixou de aplicar qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, e condena a reclamante como litigante de ma fe. |
| Sumário: | I - O sistema de fiscalização da constitucionalidade tem por objecto normas juridicas (artigo 277 e seguintes da Constituição) e, no dominio da fiscalização concreta, as decisões dos tribunais apenas são sindicaveis pelo Tribunal Constitucional quando recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou quando apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. II - Ha litigancia de ma fe quando o comportamento da reclamante visa manifestamente perturbar o andamento do processo, insistindo com reclamações e recursos em teses ja recusadas pelos tribunais de maneira exaustiva, bem assim quando se utilizam abusivamente os poderes e meios processuais para protelar a justiça. |
| Texto Integral: |