Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000371 |
| Acordão: | 85-207-2 |
| Processo: | 85-0022 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES SUPREMO TRIBUNAL MILITAR COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FORÇAS ARMADAS |
| Nº do Documento: | TCF19851113852072 |
| Data do Acordão: | 11/13/1985 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STM |
| Nº do Diário da República: | 26 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/31/1986 |
| Página do Diário da República: | 1031 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART213 N3 ART218. 1982 ART113 N2 ART218 ART280 N5. |
| Normas Apreciadas: | EOFA65 ART107. EOE71 ART134. |
| Normas Julgadas Inconst.: | EOFA65 ART107. EOE71 ART134. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 61/84 IN DR 267 IIS DE 1984/11/13. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. DEFESA NACIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR ADM. DIR MIL. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 107 do Estatuto do Oficial das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965, e 134 do Estatuto do Oficial do Exercito, aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril, respeitantes a competencia do Supremo Tribunal Militar. |
| Sumário: | I - O artigo 218, n. 1 da Constituição, na sua versão originaria foi objecto de duas interpretações antagonicas: uma no sentido de considerar que ali se havia definido - salvo o disposto no n. 2 - toda a competencia dos tribunais militares; outra, adoptada pelo Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que ali estava definida apenas a competencia em materia criminal. II - Sendo conhecida tal polemica, a eliminação do inciso "em materia criminal" do referido artigo, operada pela lei de revisão constitucional, destinou-se a clarificar que a competencia dos tribunais militares e apenas a que resulta expressamente daquele artigo, com exclusão, designadamente, do conhecimento de recursos contenciosos interpostos em materias do foro administrativo. III - A conclusão anterior não e infirmada pelos trabalhos preparatorios referentes a revisão do citado artigo 218; e contem-se na letra do preceito. IV - Apos a revisão constitucional a instituição militar inscreve-se na Administração Publica, nada obstando a que se remeta para os tribunais administrativos o julgamento dos recursos contenciosos cuja unica especialidade radica no facto de respeitarem a actos praticados no ambito daquela instituição. V - Salvo quando a Constituição o autorize, a competencia dos orgãos de soberania e apenas a que vem definida na propria lei fundamental, pelo que a definição da competencia dos tribunais militares do artigo 218 e taxativa e não exemplificativa. |
| Texto Integral: |