Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000371
Acordão: 85-207-2
Processo: 85-0022
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES
SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
FORÇAS ARMADAS
Nº do Documento: TCF19851113852072
Data do Acordão: 11/13/1985
Espécie: CONCRETA F
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STM
Nº do Diário da República: 26
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/31/1986
Página do Diário da República: 1031
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART213 N3 ART218.
1982 ART113 N2 ART218 ART280 N5.
Normas Apreciadas: EOFA65 ART107.
EOE71 ART134.
Normas Julgadas Inconst.: EOFA65 ART107.
EOE71 ART134.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 61/84 IN DR 267 IIS DE 1984/11/13.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: TRIBUNAIS. DEFESA NACIONAL.
Área Temática 2: DIR ADM. DIR MIL.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos
107 do Estatuto do Oficial das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965, e 134 do Estatuto do Oficial do Exercito, aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril, respeitantes a competencia do Supremo Tribunal Militar.
Sumário: I - O artigo 218, n. 1 da Constituição, na sua versão originaria foi objecto de duas interpretações antagonicas: uma no sentido de considerar que ali se havia definido - salvo o disposto no n. 2 - toda a competencia dos tribunais militares; outra, adoptada pelo Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que ali estava definida apenas a competencia em materia criminal.
II - Sendo conhecida tal polemica, a eliminação do inciso
"em materia criminal" do referido artigo, operada pela lei de revisão constitucional, destinou-se a clarificar que a competencia dos tribunais militares e apenas a que resulta expressamente daquele artigo, com exclusão, designadamente, do conhecimento de recursos contenciosos interpostos em materias do foro administrativo.
III - A conclusão anterior não e infirmada pelos trabalhos preparatorios referentes a revisão do citado artigo 218; e contem-se na letra do preceito.
IV - Apos a revisão constitucional a instituição militar inscreve-se na Administração Publica, nada obstando a que se remeta para os tribunais administrativos o julgamento dos recursos contenciosos cuja unica especialidade radica no facto de respeitarem a actos praticados no ambito daquela instituição.
V - Salvo quando a Constituição o autorize, a competencia dos orgãos de soberania e apenas a que vem definida na propria lei fundamental, pelo que a definição da competencia dos tribunais militares do artigo 218 e taxativa e não exemplificativa.
Texto Integral: